Processo 0800391-55.2024.8.12.0038

TJMS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800391-55.2024.8.12.0038
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão de fls. 140/143: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida pelo ESPOLIO DE JOEL DA SILVA MACHADO, representado por seu inventariante, em face de MAURICIO AFONSO MARQUES. O autor alega esbulho possessório após o decurso de prazo para desocupação voluntária de imóvel rural (casa do caseiro). O réu contesta arguindo preliminares de irregularidade de representação, ilegitimidade e, no mérito, sustenta que sua ocupação decorre de vínculo empregatício com herdeiro, configurando posse justa. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Irregularidade de Representação: O réu aponta que a procuração foi outorgada pela pessoa física do inventariante e não pelo Espólio. Verificada a falha, nos termos do art. 76 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor regularize sua representação processual, colacionando instrumento de mandato outorgado pelo Espólio de Joel da Silva Machado, sob pena de extinção. Legitimidade Ativa e Interesse Processual: Rejeito a preliminar. O Espólio tem legitimidade para defender a posse dos bens da herança. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1420782-96.2024.8.12.0000 (TJ-MS) expressamente remeteu as questões possessórias às vias ordinárias, o que justifica o interesse no presente feito Ilegitimidade Passiva: Afasto a preliminar. A legitimidade passiva em ações possessórias recai sobre aquele que exerce o poder de fato sobre a coisa e resiste à pretensão de retomada, independentemente da natureza jurídica da ocupação (posse ou detenção), que será objeto de análise meritória. 2. Delimitação das Questões de Fato e Provas (Art. 357, II e III, CPC) A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos controvertidos: A natureza da ocupação exercida pelo réu: se posse autônoma ou mera detenção decorrente de vínculo empregatício (fâmulo da posse); A existência e validade da notificação para desocupação e a configuração do esbulho possessório; A atual administração do imóvel e a legitimidade da ordem de desocupação emanada pelo inventariante. Distribuição do ônus da prova: Segue a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. Incumbe ao autor provar a posse anterior e o esbulho (art. 561, CPC) e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ex: vínculo empregatício vigente com terceiro legitimado). 3. Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, CPC) As questões de direito relevantes para o deslinde da causa envolvem: A aplicação do Princípio da Saisine e a transmissão da posse aos herdeiros ; A distinção entre posse e detenção (Art. 1.198 do Código Civil); Os requisitos para a reintegração de posse previstos no art. 561 do CPC. 4. Deferimento de Provas e Designação de Audiência (Art. 357, V, CPC) Designo o dia 19/08/2026, às 13h00min para realização de audiência de instrução e julgamento. Intime-se a parte requerente da audiência, restando advertida de que sua intimação dar-se-á na pessoa de seu advogado. Ainda, havendo pedido de depoimento pessoal, a parte deve ser pessoalmente intimada e advertida da pena de confesso, nos termos do §1º do art. 385 do CPC. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando o art. 443 e 357, § 6º, do CPC, cientes de que se ultrapassar o número de legal, sem indicação de fato correspondente, serão intimadas e ouvidas apenas as 3 primeiras arroladas, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão…

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