Processo 0800391-58.2025.8.12.0058
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ante o exposto, sentencio o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Sirlei Cuba em face de Município de Coronel Sapucaia, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização referente a umalicença-prêmiodevida ao autor em montante equivalente aos dias trabalhados e não gozados. Sobre os valores, incidirá correção monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagos os valores, mais juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, até a data de 09/12/2021, quando incidirá sobre o valor condenatório apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº. 113/2021 e após 01/08/2025 incidirá a regra prevista na EC 136/2025. Sobre os valores a serem apurados em liquidação de sentença não devem incidir o imposto de renda, conforme súmula nº 136 do STJ. Os honorários sucumbenciais devidos à parte autora serão fixados quando liquidada a obrigação contida no título executivo judicial (art. 85, § 4º, inc. II, CPC). Diante da sucumbência mínima, aplico o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC em relação à parte autora, que não pagará custas ou honorários advocatícios à outra parte. Sem custas, nos termos do art. 24, inc. I, da Lei nº 3.779/2009. Aforados embargos de declaração, conclusos na fila correspondente. Interposto(s) recurso(s) de apelação, intime-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, consoante artigo 1.010, § 1º, do CPC. Manejado recurso de apelação na forma adesiva, intime-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Observe-se eventual prazo em dobro, nos termos dos artigos 180, 183 e 186 do CPC. Tendo em vista que o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos, o reexame necessário não se aplica à sentença (art. 496, § 3º, I, CPC). Na sequência, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso Sul para apreciação do(s) recurso(s). Transitado em julgado, arquive-se os autos com as devidas anotações no sistema. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
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