Processo 0800391-64.2025.8.20.5125
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800391-64.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZANGELA RODRIGUES RÉU: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA ELIZANGELA RODRIGUES em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. Em sua inicial, a parte autora narrou que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade permanente NB: 550.795.036-5) sob a rubrica de "Contribuição SINDICATO/CONTAG", R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), pois nunca contratou/adquiriu qualquer produto ou serviço da demandada desta natureza. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência de contratação, a devolução dobrada dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Em sede de decisão, ao ID 149042345, foi deferido o pedido de antecipação de tutela e determinado que a demandada se abstenha de realizar novos descontos no benefício da demandante referente à cobrança, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG", e ainda a gratuidade judiciária. A parte demandada foi devidamente citada, tendo apresentado contestação ao ID 153768586, arguindo preliminarmente a carência de ação por falta de interesse de agir, a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda e a prescrição quinquenal. No mérito, em suma, sustentou que a AUTORIZAÇÃO juntada à defesa comprova que a parte autora teve plena ciência do conteúdo das deduções realizadas e que autorizou expressamente (via manuscrita) o desconto da mensalidade na condição de associada e, ainda, a inaplicabilidade do CDC, gratuidade judiciária e a inexistência de danos morais. Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos de identificação da empresa. Anexou ao ID 153768594 e ID 153768596, Termo de Autorização e ao ID 153768597, Ficha de Filiação, onde consta assinatura atribuída à parte demandante. Certidão de decurso do prazo (ID 156966678), sem a apresentação de réplica pela autora. Ao ID 156970091, foi determinada a intimação das partes para informarem se pretendiam juntar outras provas em Juízo, tendo a demandada pugnado pelo julgamento antecipado ao ID 158059459, enquanto a autora quedado-se inerte, conforme certidão de ID 160176655. Ao ID 162518021, foi convertido o julgamento em diligência, para determinar: "como a parte autora alegou na exordial que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com o demandado, determino, de ofício, com fundamento no TEMA 1.061 do STJ, aplicável por analogia a realização de exame pericial no termo de adesão e revalidação juntados aos autos". Ao ID 173417307, foi determinada a intimação da parte ré para "depositar os honorários periciais, como também juntar o original do termo de adesão e do termo de revalidação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra", todavia, conforme certidão de ID 176064248, decorreu o prazo sem o cumprimento da diligência. Suficiente relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista…
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