Processo 0800391-68.2024.8.18.0109
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800391-68.2024.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: CANDIDA FRANCISCA DA ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I e §1º, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de inépcia da inicial, ausência de individualização dos fatos e possível litigância predatória. A parte autora sustenta que a inicial observou os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, que apresentou documentação suficiente para compreensão da controvérsia e que a extinção prematura do feito afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da primazia do julgamento do mérito, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos como procuração atualizada, comprovante de residência atualizado, extratos bancários e declaração de hipossuficiência atualizada autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a alegação genérica de litigância predatória justifica a extinção do feito sem resolução do mérito; e (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente em demanda envolvendo contrato bancário supostamente fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos exigidos pelo juízo de origem não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, por se destinarem à instrução probatória e não à admissibilidade da demanda. A petição inicial apresenta narrativa suficiente dos fatos, identificação do contrato impugnado e demonstração dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A exigência de procuração atualizada, pública ou com firma reconhecida, bem como de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, não encontra respaldo nos arts. 105 e 319 do CPC nem no art. 654 do Código Civil. A hipossuficiência técnica e financeira da consumidora diante da instituição financeira autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo impugnado, especialmente quando a autora alega fraude contratual e inexistência de contratação. A mera suspeita de…
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