Processo 0800391-77.2026.8.19.0042

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800391-77.2026.8.19.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0800391-77.2026.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAVAGIO COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA RÉU: TIM Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, proposta por NAVAGIO COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA, neste ato representada por ANTONIO DILSON LOPES BARBOSA em face de TIM S.A., ambos qualificados no id. 256489607. Com a petição inicial no id. 256489607, vieram os documentos no id. 256489610. Liminar indeferida no id. 256805301. Recolhimento das custas no id. 257489924, com documento no id. 257489925. Citação no id. 264994836. Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 269720878, com documentos no id. 269720880. Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito. Réplica no id. 271908871. Manifestação da parte autora no id. 279941360, com documentos no id. 279941361, apresentando prova documental e informando que não tem interesse na realização de audiência de conciliação. Manifestação da parte ré no id. 282231966, informando que não possui provas a produzir nesta fase processual e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. O processo encontra-se em ordem, estando regular a representação das partes. Inexistem nulidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistindo demais provas a serem produzidas, entendo que o feito se encontra maduro para o julgamento. Inexistem preliminares e prejudiciais. Passo ao exame do mérito. A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Verifico que a demandada não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada. É insuficiente a apresentação de minuta contratual com assinatura digital para demonstrar a inequívoca manifestação de vontade da parte autora, que nega a contratação dos serviços impugnados nos autos. Outrossim quando verificado elemento patente com indícios de ilegitimidade como o horário da aposição da assinatura pela parte demandante para a aquiescência na contratação e o envio do próprio documento no e-mail com horário posterior, o que a ré também não conseguiu colocar em xeque na peça defensiva. Nessa lógica, concluo que o vínculo contratual ocorreu sem o consentimento do consumidor, ensejando a nulidade. Por conseguinte, enseja a inexistência dos débitos nos valores superior ao contratado a partir de junho de 2025, sendo inexigíveis. Condenação por dano material requerido na peça vestibular que concluo assistir razão também à autora, tendo a parte demandante despendido de quantia superior ao efetivamente contratado para adimplir com as faturas. O valor deve ser restituído em dobro, eis que cobrado de forma indevida o consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC, posto que contrária a boa-fé objetiva. Relativamente ao dano moral, sabe-se que as pessoas jurídicas, em razão de sua própria natureza, não são passíveis de…

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