Processo 0800391-84.2026.8.12.0038
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. SANESUL: 1. Abstenha-se de interromper o fornecimento de água na residência da autora (matrícula nº 35751222) ou, caso já o tenha feito, restabeleça-o imediatamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; 2. Suspenda a exigibilidade da fatura referente ao mês de julho de 2026, no valor de R$1.867,20, até o julgamento final da lide, abstendo-se de realizar novas cobranças relativas a este débito; 3. Abstenha-se de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, etc.) em razão da fatura aqui discutida. Para o caso de descumprimento de qualquer das medidas acima, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras medidas que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento da ordem. I. Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré para participar da audiência de conciliação, a ser designada pelo cartório, devendo a ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, "caput"). Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334 II. Ainda que o autor, na petição inicial, tenha manifestado seu desinteresse na audiência de conciliação, o ato deve ser designado, pois conforme o art. 334, § 4º, I, do CPC, somente não haverá a audiência no caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. III. Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela ré, na hipótese do art. 334, § 4º, I do CPC. IV. Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"). V. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. VI. Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). VII. A inversão do ônus da prova, por ser regra de instrução, será analisada em momento oportuno, quando do saneamento do feito. VIII. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
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