Processo 0800392-22.2025.8.14.0047
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO: 0800392-22.2025.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARO RIBEIRO DA PAIXAO REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) OUTROS INTERESSADOS: [] Vistos, SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. A controvérsia é essencialmente documental e consiste em verificar se a requerida comprovou a existência de relação jurídica válida capaz de justificar a cobrança e a inscrição negativa discutidas nos autos. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a marcha processual deve observar os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Os documentos já produzidos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Aplica-se, de forma subsidiária, o art. 355, I, do CPC. A relação jurídica discutida nos autos submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A requerida atua como fornecedora de serviços de telecomunicações, enquadrando-se no art. 3º do CDC. A parte autora, por sua vez, figura como destinatária final ou, ao menos, como consumidora por equiparação, pois a controvérsia decorre de cobrança e restrição creditícia atribuídas a serviço que afirma não ter contratado. A inversão do ônus da prova foi deferida em momento oportuno, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. De todo modo, ainda pela regra ordinária do art. 373, II, do CPC, competia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente porque a prova da contratação, da origem do débito, da prestação do serviço e da regularidade da anotação negativa encontra-se sob sua esfera de disponibilidade técnica e documental. Assim, cabia à requerida demonstrar, de forma segura e objetiva, a existência de contratação válida, a efetiva prestação do serviço, a origem do débito e a legitimidade da inscrição restritiva. A parte autora nega a contratação de qualquer serviço com a requerida e juntou documento indicativo de anotação negativa junto ao SERASA, vinculada à OI S.A., no valor de R$ 299,61, com referência ao contrato nº 0005098190301656. Também consta tentativa administrativa de solução, por meio de protocolo de atendimento e contato via aplicativo de mensagens, o que demonstra que o consumidor buscou esclarecimentos antes da propositura da ação. A requerida, em contrapartida, apresentou telas sistêmicas internas e laudo unilateral de negativação/origem do débito. Esses documentos não são, em abstrato, inadmissíveis. O art. 369 do CPC permite a utilização de todos os meios legais e moralmente legítimos de prova, cabendo ao juiz valorar o conjunto probatório conforme o art. 371 do CPC. Ocorre que, no caso concreto, as telas sistêmicas e o laudo unilateral não vieram acompanhados de elemento externo, autônomo e minimamente seguro de contratação, como assinatura física ou eletrônica auditável, gravação de voz, aceite digital com logs de autenticação, comprovante de instalação, ordem de serviço, documento de adesão, fatura comprovadamente encaminhada ou prova clara de utilização efetiva do serviço pelo autor. A simples existência de registros produzidos unilateralmente pela própria fornecedora não basta, por si só, para comprovar a regularidade da cobrança impugnada, sobretudo quando o…
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