Processo 0800392-58.2025.8.20.5122
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800392-58.2025.8.20.5122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO PAULO DE QUEIROZ Endereço: Povoado Velho, 11, Zona rural, SERRINHA DOS PINTOS - RN - CEP: 59808-000 Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN0014765A, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO S/A. Endereço: AC Mossoró, 100, Praça Rafael Fernandes 8, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-970 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. BANCO DEMANDADO QUE NÃO APRESENTA CONTRATO QUE SUBSIDIA A COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONCRETIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais promovida por FRANCISCO PAULO DE QUEIROZ em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões, a parte autora afirmou que não contratou o empréstimo pessoal registrado no contrato de nº 58820019202346344207, que gerou descontos em sua conta ao longo dos últimos meses. Em razão disso, ingressou com a presente ação requerendo declaração de inexistência do contrato/débito e eventuais encargos cobrados em razão do crédito pessoal não contratado, a repetição do indébito dos valores descontados, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização pelo dano moral que lhe causou. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 159296482), na qual arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria ocorrido em terminal de autoatendimento, com observância de etapas de segurança que asseguram a validade da contratação. Pugnou pelo indeferimento dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 161438569) Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Passo à análise da matéria preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, a qual foi fundamentada no fato de o autor não ter demonstrado que buscou extrajudicialmente solucionar o problema. Oportuno ressaltar que sempre se busca a conciliação ou a transação nestes feitos, de forma que o demandado poderia ter demonstrado sua intenção de conciliar por ocasião da apresentação da contestação, assim não o fez. Além disso, a demonstração de que buscou resolver a celeuma extrajudicialmente, em caso tal, não é requisito indispensável à propositura da ação. DA INÉPCIA DA INICIAL Não acolho a preliminar de inépcia da inicial fundamentada na ausência de extrato…
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