Processo 0800392-59.2025.8.14.0067
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: 1mocajuba@tjpa.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0800392-59.2025.8.14.0067 AUTOR(A): RAIMUNDA LUCIA SILVA DE ABREU ADVOGADO: MAYCO DA COSTA SOUZA, OAB/PA 19.131 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. PREPOSTO(A): LEONARDO RODRIGUES MARQUES - CPF: 018.337.782.60 ADVOGADO: HASSEN SALES RAMOS FILHO, OAB/PA 22.311 ABERTA A AUDIÊNCIA: Presentes as partes acima nominadas. Dada a palavra a reclamada: MM. Juízo a parte reclamada requer a oitiva da parte autora. Em seguida, o magistrado DELIBEROU: INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal por entender que a análise da matéria depende de prova documental apenas, a qual já se encontra acostadas nestes autos eletrônicos. Em razão da ausência de mais provas a produzir, as partes requerem o julgamento antecipado do mérito. Em seguida, o magistrado DELIBEROU: SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos. I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de anulação contratual c/c danos materiais e morais, ajuizada por RAIMUNDA LUCIA SILVA DE ABREU em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos autos. Em apertada síntese, a demanda versa sobre descontos supostamente indevidos na conta corrente de titularidade da parte autora. Desta forma, requer a devolução simples e em dobro dos valores descontados, além de indenização pelos danos morais causados pela conduta do banco requerido. DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. DO MÉRITO É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88). O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor. A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a requerida instituição bancária, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores. E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, §3º do CDC. E diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos. No caso em apreço, a versão da autora de que não contratou os serviços mostra-se inverossímil, não sendo crível que a correntista não tenha notado os inúmeros descontos em sua conta corrente durante o período citado sem nada reclamar. Descabida, assim, a pretensão da autora de declaração de nulidade da tarifa bancária descontada mensalmente pelo banco réu, e, ainda, de repetição, em dobro, dos valores descontados de sua conta corrente sob esta nomenclatura. Somado a isso, a abertura de conta bancária por pessoa física ou jurídica em instituição…
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