Processo 0800392-72.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo n° 0800392-72.2025.8.10.0034 Autor(a): MARIA DE NAZARE NERES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Ré(u): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por MARIA DE NAZARÉ NERES DA SILV em face da CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a uma suposta contribuição para a CONAFER, em relação ao ela diz não ter anuído. Juntou os documentos. Citada, a ré não contestou (ID nº 173749878). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do filiado é da ré. In casu, a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, eis que não juntou nenhum documento do qual se extraía a vontade da parte autora em se filiar e pagar a respectiva contribuição. Assim, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante. Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte demandada, faz-se necessária a condenação dela a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, com esteio na regra prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente por ter violado a boa-fé objetiva. Enquanto isso, é inegável o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, eis que restou privada da utilização de parte dos seus proventos de aposentadoria, possivelmente seu único meio de subsistência, por alguns meses, por conduta ilícita atribuída ao réu e acima exposta. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487,…
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