Processo 0800392-73.2026.8.20.5138
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800392-73.2026.8.20.5138 Parte autora: WESLLEN EDUARDO DE MEDEIROS MACHADO Parte ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por WESLLEN EDUARDO DE MEDEIROS MACHADO, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a existência de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) em seu nome, lançado pela instituição ré, referente a inscrição de “vencida/prejuízo”. Ao final, requer a exclusão definitiva do registro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação. No mérito, defendeu a regularidade do lançamento do nome da autora no sistema SCR. Aduziu, ainda, que o mencionado sistema não se configura como cadastro restritivo de crédito, mas como ferramenta de supervisão bancária, funcionando enquanto banco de dados oficial e de alimentação obrigatória, instituído pelos próprios órgãos reguladores do sistema financeiro nacional. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos autorais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Por entender que o processo está pronto para julgamento e se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. II.1 DO MÉRITO A pretensão autoral refere-se exclusão dos dados da parte autora do cadastro do SCR – SISBACEN, sustentando, para tanto, que a anotação seria indevida, haja vista não ter havido comunicação ou notificação prévia. O cerne da lide consiste em se averiguar a validade da dívida inscrita e se a permanência do registro no histórico do cadastro do SCR – SISBACEN configura ato ilícito. A parte demandada aduz que a contratação foi regular, acostando aos autos comprovações relacionadas às dívidas, informando que o registro o SCR está correto, considerando que a parte autora ainda possui débitos em aberto. Logo, diante da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, restou ao réu o dever de comprovar que a avença controvertida foi devidamente anuída pela demandante, elegendo provas capazes de confrontar a pretensão autoral, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). De início, impende compreender o modo de funcionamento do sistema SCR (Sistema de Informações de Crédito), gerido pelo Banco Central, aliado ao exame de outros casos que versam sobre temática análoga. A partir dessa análise conjunta, vislumbra-se a inexistência de qualquer ilegalidade ou abusividade em manter os registros de débitos legítimos vinculados ao nome dos consumidores, desde que tais anotações se limitem a dados pretéritos. Inicialmente, é necessário mencionar o que dispõe a Resolução nº 4.571, do Banco Central do Brasil: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por…
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