Processo 0800392-73.2026.8.22.9000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800392-73.2026.8.22.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800392-73.2026.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: PRIVAN MINERACAO, SERVICOS DE PESQUISA E GEOLOGIA LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA, OAB nº RO10321A Polo Passivo: ANDRE HONORATO DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVADO: DANIEL DE BRITO RIBEIRO, OAB nº RO2630A Vistos, PRIVAN MINERAÇÃO, SERVIÇOS DE PESQUISA E GEOLOGIA LTDA interpõe agravo por instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal contra a decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno, nos autos da execução de título extrajudicial distribuída sob o n. 7001777-11.2025.8.22.0009, ajuizada por ANDRÉ HONORATO DA SILVA em seu desfavor. Combate a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos atos constritivos, cujo trecho transcrevo: () Do exame dos autos, verifica-se que a executada opôs embargos à execução, autuados sob o n. 7000573-92.2026.8.22.0009, que foram recebidos, prosseguindo em trâmite regular perante este juízo. Todavia, conforme decisão expressamente proferida nos embargos à execução, restou indeferido o pedido de atribuição de efeitos suspensivos à execução, conforme previsto no art. 919 do Código de Processo Civil. No tocante ao agravo interposto em face de decisão anterior, pertinente ressaltar que, ainda que ao tempo do recebimento do recurso tenha havido eventual atribuição de efeito suspensivo, não houve sua confirmação ou reanálise na decisão final do agravo, o que implica o esgotamento automático da eficácia da decisão precária, submetendo-se a controvérsia ao resultado final do julgamento do recurso, que não corroborou, nem confirmou os efeitos suspensivos outrora concedidos liminarmente. Assim, a mera tramitação dos embargos à execução sem efeito suspensivo deferido, bem como a ausência de reiteração da tutela provisória de suspensão no julgamento colegiado do agravo, não impedem a continuidade dos atos executivos, inclusive daqueles de natureza constritiva ou expropriatória, os quais observam, nesta hipótese, o rito ordinário estabelecido no art. 829 e seguintes do CPC. Ressalte-se que não foram apresentados elementos novos capazes de evidenciar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a excepcionalidade da medida de suspensão dos atos executivos nesta fase processual (art. 300 do CPC). Diante do exposto, indefiro o pedido da executada atinente à suspensão dos atos constritivos/executivos, que deverão prosseguir regularmente, inclusive quanto a eventuais medidas de bloqueio já deferidas, até ulterior deliberação ou superveniência de fundamento legal para eventual suspensão. Aguarde-se o retorno do resultado da diligência via sistema Sisbajud. Intimem-se. Cumpra-se. Relata a existência de controvérsia relevante acerca da exigibilidade do título, ante o recebimento dos embargos à execução opostos por si, nos quais impugnou, diretamente, os requisitos essenciais do título executivo, especialmente quanto à ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação executada. Menciona haver discussão substancial acerca da própria higidez jurídica do título executivo apresentado pelo agravado. Destaca que o próprio agravado, em sua impugnação aos embargos, reconheceu a necessidade de dilação probatória, requerendo produção de prova oral e testemunhal para…

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