Processo 0800392-79.2026.8.14.0049

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800392-79.2026.8.14.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800392-79.2026.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS ANTUNES NOVAES COUTINHO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA RIBEIRO CRUZ - PA26852 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA THAIS ANTUNES NOVAES COUTINHO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL S/A, também identificado, aduzindo, em síntese, a existência de cláusulas abusivas na Cédula de Crédito Bancário nº 492.805.075, emitida em 31/07/2024, firmada com o réu, com início das parcelas em 25/01/2026 e término em 25/01/2034. Aduz que foi dada como garantia hipoteca da área denominada “Cultivar”, conforme Registro/Matrícula nº 11.658 R.6, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel do Pará, porém o empréstimo foi efetivado com aplicação de juros capitalizados, correção monetária pela TR, taxa efetiva demais encargos excessivos, o que configura anatocismo e onerosidade excessiva. Relata que, nos anos agrícolas de 2023 e 2024, a região amazônica foi severamente atingida por estiagem prolongada e alterações climáticas extremas, ocasionando significativa redução da produção agrícola e quebra de safra, razão pela qual restou prejudicada sua capacidade financeira. Informa que se tornou oneroso o cumprimento do contrato celebrado nas condições pactuadas, pelo que formalizou pedido administrativo em 17/10/2025 junto ao réu para renegociar a dívida, contudo, não houve qualquer manifestação por parte da instituição financeira. Em razão de tais fatos, ingressou com a demanda para requerer a concessão de tutela de urgência a fim de seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas da Cédula de Crédito Bancário nº 492.805.075, mormente aquela vencida em 25/01/2026, bem como que seja ordenada a suspensão de qualquer cobrança judicial ou extrajudicial, inclusive protesto e inscrições em cadastros de inadimplentes decorrentes do aludido instrumento contrato. Com a inicial, juntou documentos. Determinada a emenda da inicial, ID. 171549545, a autora adotou a providência ordenada (ID. 174309243). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo a petição acostada no ID. 174309243 como emenda à inicial. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O exame da medida postulada pressupõe a avaliação dos fatos tais como narrados na inicial, a análise das provas até então apresentadas e a verificação da necessidade de provimento judicial para preservar, ainda que de maneira temporária, o direito material supostamente violado. Uma vez que a questão debatida diz respeito à relação de consumo, tenho que incide a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e, considerando a boa-fé processual que deve pautar a atuação das partes em juízo, denoto como verdadeiras, nesse primeiro momento, as informações constantes da inicial acerca do negócio firmado e sobre o qual se discute na presente demanda. Consta dos autos que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº 492.805.075, tendo como contraprestação o pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 56.732,25…

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