Processo 0800392-89.2023.8.18.0076
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800392-89.2023.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: MARGARETE CARDOSO BARROS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTOS UNILATERAIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra Decisão Monocrática proferida em Apelação Cível que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e afastou condenação da autora por litigância de má-fé. A Embargante sustenta omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à consumidora, contradição acerca da alegada comprovação do depósito do empréstimo e necessidade de abatimento dos valores indicados nos documentos bancários, sob pena de enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora; (ii) estabelecer se há contradição no julgado acerca da comprovação do depósito do empréstimo; e (iii) determinar se os documentos bancários unilaterais apresentados pela instituição financeira constituem prova idônea da efetiva transferência do numerário à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrentou expressamente a inexistência de prova idônea da transferência dos valores supostamente contratados, consignando que a instituição financeira não apresentou comprovante válido de TED. Extratos de simples conferência, capturas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não possuem força probatória suficiente para demonstrar a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. A ausência de comprovação válida do repasse do numerário enseja a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, impondo a declaração de nulidade da avença e os consectários legais decorrentes. O afastamento da eficácia probatória dos documentos apresentados conduz, logicamente, à rejeição implícita do pedido de compensação dos valores alegadamente disponibilizados. Não há contradição interna quando o julgador reconhece a existência material dos documentos juntados aos autos, mas conclui pela insuficiência de sua força probante para demonstrar o efetivo depósito do empréstimo. A responsabilidade objetiva da instituição financeira subsiste mesmo diante de eventual fraude praticada por terceiros, por configurar fortuito interno relacionado ao risco da atividade bancária. A pretensão recursal possui conteúdo infringente e objetiva rediscutir a valoração das provas e as conclusões jurídicas já firmadas no julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos…
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