Processo 0800393-10.2026.8.10.0006
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800393-10.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: DILMA DE JESUS GOMES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA FERREIRA DE ARAUJO - MA28151 Promovido: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DILMA DE JESUS GOMES em face de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.. Alega a autora ter sido consumidora da reclamada desde 2020, tendo solicitado o cancelamento total dos serviços em 07/07/2025 devido à ausência de interesse na manutenção da linha. Aduz ter a ré imposto obstáculos ao cancelamento, exigindo multa de fidelidade de R$ 700,00 (setecentos reais), pagamento de faturas posteriores e transferência de titularidade para terceiros. Relata ter tentado resolver a situação administrativamente, inclusive perante o PROCON/MA, sem sucesso, vindo a sofrer negativação em seu nome junto ao SERASA no valor de R$ 208,78 (duzentos e oito reais e setenta e oito centavos), referente a faturas emitidas após o pedido de cancelamento. Desse modo, requer, liminarmente, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, a declaração de inexistência de débitos cobrados após o cancelamento e indenização por danos morais. Liminar concedida nos seguintes termos (ID 177930094): “Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela, determinando que seja oficiado ao SPC/SERASA para que proceda à exclusão do nome da parte autora, DILMA DE JESUS GOMES (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), dos seus cadastros restritivos, relativamente ao débito no valor de R$208,78, com vencimento em 07.08.2025, inscrito pela empresa CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A., até o julgamento final da presente ação, devendo comunicar a este Juízo acerca do cumprimento da presente determinação.” Em sede de contestação (ID 181911337), a requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança da multa de fidelidade de R$ 700,00 (setecentos reais) e das faturas em aberto diante da quebra contratual, além da ausência de dano moral, requerendo a improcedência total da ação. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ID 182144017), as partes ratificaram suas manifestações e, não havendo mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pela requerida. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado não merece prosperar, uma vez que a parte autora colacionou aos autos comprovante idôneo e recente (ID 176407801), atendendo plenamente aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. No que tange à falta de interesse de agir, há que se observar o seguinte. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" assegura o amplo acesso…
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