Processo 0800393-27.2022.8.18.0103
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800393-27.2022.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. Empréstimo bancário. Transferência não comprovada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. Incidência das súmulas 18, 26 do tjpi e 568 do stj. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. Sentença reformada Decisão Terminativa Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ipsis litteris: “[…] Ante o exposto, com base nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: I - DECRETAR a nulidade e determinar a suspensão dos descontos/cobranças referentes ao empréstimo consignado discutido nos autos, incidente sobre o benefício previdenciário da requerente; II - CONDENAR a parte requerida, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora utilizando a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto/efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); III - CONDENAR a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Custas e honorários, fixados em 10% do valor da condenação, pela parte ré.” APELAÇÃO CÍVEL: a autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que é devida a majoração do quantum referente aos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO 2.1. Da Validade do Contrato Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu não comprovou a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, não tendo apresentado comprovante de TED válido para comprovar o efetivo repasse dos valores supostamente pactuados, o que seria…
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