Processo 0800393-32.2023.8.20.5116

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800393-32.2023.8.20.5116
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800393-32.2023.8.20.5116 Polo ativo MUNICIPIO DE GOIANINHA e outros Advogado(s): TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS, ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES, HELOISA XAVIER DA SILVA, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA, DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA Polo passivo LUCIA MARIA MATIAS DE BARROS LIMA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para reconhecer o direito de servidora pública municipal à progressão funcional horizontal até a Classe “J” do Nível II, determinando o reenquadramento e condenando solidariamente o Município e a autarquia previdenciária ao pagamento de diferenças remuneratórias, com limitação pela prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva da autarquia previdenciária para responder pelos efeitos financeiros decorrentes do reenquadramento funcional; (ii) a possibilidade de concessão de progressão funcional diante da ausência de avaliação de desempenho pela Administração; (iii) a manutenção do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a legitimidade passiva da autarquia previdenciária, uma vez que os efeitos financeiros do reenquadramento repercutem diretamente nos proventos de aposentadoria pagos, caracterizando responsabilidade solidária com o ente municipal. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não foi elidida por prova em contrário, devendo ser mantido o benefício da justiça gratuita. 5. A ausência de avaliação de desempenho, quando imputável à Administração Pública, não pode obstar o direito à progressão funcional, sob pena de violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proteção da confiança legítima. 6. Demonstrado o cumprimento do requisito temporal e não comprovado fato impeditivo pelo ente público, impõe-se o reconhecimento do direito à evolução funcional. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecidos e desprovidos, mantida integralmente a sentença, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, com majoração dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 373, inciso II, 485, inciso VI, 487, inciso I, 496, inciso I e § 3º, III, e 85, § 11; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei Complementar Municipal nº 672/2014, art. 23. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por IPREVGOIANINHA e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE GOIANINHA (ID 37665650) e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GOIANINHA – IPREVGOIANINHA (ID 37665651) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN (ID 37665647) QUE, nos autos de ação ordinária ajuizada por LUCIA MARIA MATIAS DE BARROS LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial nos seguintes termos:…

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