Processo 0800393-36.2025.8.18.0066

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800393-36.2025.8.18.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pio Ix
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800393-36.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] AUTOR: LIVIA TEREZINHA DE JESUS PEREIRA REU: MUNICIPIO DE PIO IX SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por LIVIA TEREZINHA DE JESUS PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE PIO IX, na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de professora Classe C, alega que, em julho de 2022, foi surpreendida com reduções indevidas no adicional por tempo de serviço e no adicional de nível. Sustenta, ainda, que houve diminuição nos valores de seus vencimentos, o que ocasionou a supressão das demais verbas remuneratórias, uma vez que estas são calculadas com base no valor do vencimento básico. A autora juntou documentos, dentre eles contracheques e memória de cálculo (ids. 71422795 e seguintes), pugnando, em síntese, pelo ressarcimento das reduções indevidas nos vencimentos e nas demais verbas remuneratórias, notadamente adicional por tempo de serviço, níveis e gratificação de regência. Realizada audiência de conciliação, a qual não logrou êxito (id. 75227911). Deferida a gratuidade de justiça, o réu foi citado e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade e carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de qualquer conduta arbitrária ou ilegal, afirmando que a Administração atuou de forma regular, mediante adequação da metodologia de cálculo das verbas remuneratórias, impugnando todos os pedidos formulados na inicial, inclusive quanto à progressão funcional, adicionais e gratificações. Em réplica (id. 79299818), a autora asseverou que as reduções promovidas pelo Município não foram precedidas de motivação formal nem de processo administrativo, com violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, além de afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Alegou, ainda, que as reduções atingiram diretamente o vencimento básico, repercutindo ilegalmente nas demais parcelas remuneratórias, inclusive no adicional por tempo de serviço e na gratificação de regência, prevista no art. 36 da Lei Municipal nº 551/98. Intimadas as partes para especificarem provas, o requerido informou não ter interesse na produção probatória, enquanto a autora permaneceu silente. Era o que havia a relatar, no essencial. Fundamentação Questões prévias não meritórias Impugnação à justiça gratuita A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar. O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Não há, na espécie, circunstâncias que infirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora. Não é demais lembrar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50. Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI,…

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