Processo 0800393-41.2025.4.05.8308

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800393-41.2025.4.05.8308
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800393-41.2025.4.05.8308 APELANTE: CLEIDIMARA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL APÓS FRUSTRAÇÃO DA VIA PESSOAL. COMUNICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES POR MEIO ELETRÔNICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação anulatória de ato jurídico cumulada com pedido de tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, sob alegação de ausência de intimação válida para purgação da mora e de irregularidade na comunicação dos leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do procedimento de execução extrajudicial por ausência de intimação pessoal válida da devedora para purgação da mora; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões compromete a validade do procedimento expropriatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.514/1997 admite a execução extrajudicial da alienação fiduciária, condicionada à observância de procedimento formal que assegure a intimação do devedor para purgação da mora. A intimação pessoal é a regra, mas admite-se a notificação por edital quando frustradas as tentativas de localização do devedor, desde que observados os requisitos legais. A comprovação de tentativas infrutíferas de notificação por via postal legitima a posterior intimação por edital, realizada em conformidade com o art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997. A ausência de purgação da mora após regular intimação autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. A comunicação das datas dos leilões pode ocorrer por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico, nos termos do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997. A jurisprudência do STJ exige a ciência do devedor acerca dos leilões, mas afasta a nulidade quando demonstrada sua ciência inequívoca. O envio de comunicação eletrônica com indicação expressa das datas dos leilões comprova a ciência inequívoca da devedora, afastando alegação de nulidade. Inexistindo prova de irregularidade no procedimento, mantém-se a validade da consolidação da propriedade e dos atos subsequentes de alienação do bem. O direito à moradia não afasta a aplicação do regime jurídico da alienação fiduciária quando observadas as garantias legais do procedimento. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§3º e 4º, 26-A, 27, §§2º-A e 2º-B; CPC, arts. 487, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 09.12.2019; STJ, AgInt no REsp 2.168.410/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.03.2025. /GS21 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800393-41.2025.4.05.8308 APELANTE: CLEIDIMARA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 APELADO: CAIXA…

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