Processo 0800393-54.2026.8.15.0981

TJPB • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800393-54.2026.8.15.0981
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Queimadas
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800393-54.2026.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Possessória ajuizada por JOÃO ALVES DE OLIVEIRA em face dos herdeiros de PEDRO DE ANA e de FABIANO DA SILVA PEREIRA, conforme a petição inicial de ID 154314254. O autor afirma que exerce posse direta, contínua e produtiva sobre imóvel rural denominado "Sítio Baixa Verde" há longo período, fundamentando sua pretensão no uso pacífico da terra e no reconhecimento social de sua condição de possuidor. A causa de pedir fundamenta-se na ocorrência de esbulho indireto. O requerente sustenta que, após o encerramento de lide demarcatória anterior, os herdeiros do primeiro réu alienaram o imóvel ao segundo réu há cerca de um ano, agindo como se fossem os titulares do domínio. Argumenta que tal alienação de bem alheio configura uma ruptura da paz possessória e gera risco concreto de invasão física da área pela qual zela. Em sede de pedidos, o autor pleiteou a concessão de liminar possessória, inaudita altera parte, para assegurar sua manutenção na posse e proibir qualquer ato de ingerência pelos réus. No mérito, requer o reconhecimento judicial de sua posse e a declaração de ineficácia do negócio jurídico celebrado entre os requeridos. Formulou, ainda, pedido subsidiário de usucapião extraordinária, alegando o preenchimento dos requisitos legais de tempo e moradia para a aquisição da propriedade. Os autos vieram conclusos para apreciação da medida urgente e do pedido de cumulação. 1. INDEFERIMENTO DA LIMINAR A concessão de medida liminar nas ações possessórias exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor provar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data dessa ocorrência — que deve ser inferior a um ano e um dia — e a efetiva perda da posse. No caso dos autos, o autor fundamenta o pedido de urgência na ocorrência de um esbulho indireto, sustentando que os herdeiros do réu falecido alienaram o imóvel a um terceiro sem possuírem legitimidade para tanto. Ocorre que não há nos autos prova inequívoca de um esbulho físico recente ou de atos de invasão praticados pelos réus que justifiquem a liminar sem a oitiva da parte contrária. A alegação de que a venda rompeu a paz possessória configura uma discussão de natureza jurídica sobre a validade do negócio, insuficiente para caracterizar a urgência possessória. Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito possessório e o perigo de dano imediato ao estado de fato, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. 2. INADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO No que tange à cumulação de pedidos, observa-se que a petição inicial de ID 154314254 formula pretensão possessória conjuntamente com pedido subsidiário de usucapião extraordinária. Tal cumulação encontra óbice no art. 557 do Código de Processo Civil, que veda expressamente a propositura de ação de reconhecimento de domínio na pendência de processo possessório entre as mesmas partes. A norma visa garantir que a proteção da posse, fundada no estado de fato, não seja prejudicada pela complexidade das discussões inerentes à propriedade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o manejo da ação de usucapião quando pendente lide possessória sobre o mesmo objeto: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. CONTRADITÓRIO CONFIGURADO.…

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