Processo 0800393-61.2019.8.14.0097

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800393-61.2019.8.14.0097
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800393-61.2019.8.14.0097 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: DANIEL MONTEIRO DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0800393-61.2019.8.14.0097 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES AGRAVANTE: BANCO BMG S.A. AGRAVADO (A): DANIEL MONTEIRO DA SILVA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível e recurso adesivo, manteve a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, reconheceu a responsabilidade do banco por descontos indevidos em benefício previdenciário e reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00. 2. A parte autora, aposentado por invalidez, alegou fraude na contratação e descontos indevidos, obtendo sentença de procedência com declaração de inexistência do débito, restituição simples e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco BMG S.A. possui legitimidade passiva à luz da teoria da aparência e da cadeia de consumo; (ii) saber se subsiste o dever de indenizar e se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária no âmbito consumerista, diante da utilização comum da marca e da legítima expectativa do consumidor, afastando a alegação de ilegitimidade passiva. 5. Ausência de comprovação da contratação do empréstimo, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral presumido, por atingirem verba de natureza alimentar. 7. Quantum indenizatório mantido em R$ 3.000,00, por se mostrar adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem ensejar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A teoria da aparência autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva de instituição financeira que se apresenta ao consumidor como integrante de conglomerado econômico. 2. A ausência de comprovação de contratação de empréstimo consignado implica responsabilidade objetiva e gera dano moral presumido quando há desconto em verba alimentar. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo passível de redução quando já fixado em patamar moderado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BMG S.A. em face da decisão monocrática que, ao apreciar recursos de Apelação Cível, negou provimento ao apelo da parte autora…

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