Processo 0800393-78.2024.4.05.8307
TRF5 • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0800393-78.2024.4.05.8307 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: MARCOS VINICIUS HERCULANO MORAES DE SALES, NATANAEL VICENTE FERREIRA, MARCELA PEREIRA WANDERLEY ADVOGADO do(a) REU: MARCELO FERREIRA DA SILVA NETO - PE59877 ADVOGADO do(a) REU: JHONAS PEDRO DE AMORIM BARRETO - PE55907 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em 11/10/2024 (ID 110227192) perante esta 26ª Vara Federal de Pernambuco, em face de Marcos Vinicius Herculano Moraes de Sales, Natanael Vicente Ferreira (falecido em 22/01/2023) e Marcela Pereira Wanderley, imputando-lhes a prática de ato de improbidade. Narra o MPF que Marcos Vinicius, servidor público lotado na APS Palmares/PE, teria habilitado e concedido, dolosamente e em conluio com particulares, 31 (trinta e um) benefícios previdenciários de trabalhador rural, sem a devida entrevista rural, obrigatória à época, nem termo de homologação de atividade rural, aceitando contratos de comodato com registro cartorial recente como prova de atividade rural pretérita. O esquema fraudulento contava com a intermediação de Marcela Pereira Wanderley, que captava pessoas idosas e humildes na região da Mata Sul de Pernambuco e providenciava declarações de atividade rural e contratos de comodato ideologicamente falsos, muitos emitidos por Natanael Vicente Ferreira, então Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Água Preta/PE. Após a concessão, eram contratados empréstimos consignados no limite de 30% do valor do benefício, destinados a remunerar a intermediação ilícita. O prejuízo ao erário, considerados os valores já pagos, foi estimado em R$ 621.605,80 (sem 13º salário) e R$ 673.406,28 (com 13º). O réu Marcos Vinicius contestou (ID 110225869), arguindo inépcia da inicial por ausência de valor da causa, incompetência absoluta da Justiça Federal e prescrição (atos anteriores a 14/10/2016). No mérito, sustentou inexistência de dolo (vítima de fraudes de terceiros), meras irregularidades formais por excesso de trabalho, irretroatividade da IN nº 77/2015 e bis in idem por já ter sido condenado ao ressarcimento na Ação Penal nº 0800375-28.2022.4.05.8307. Requereu gratuidade da justiça. A ré Marcela Pereira contestou (ID 110225432), arguindo inépcia da inicial (falta de individualização de conduta), prescrição, incompetência da Justiça Federal e suspensão do feito cível até o julgamento da ação penal. No mérito, negou participação no esquema, ausência de provas, inexistência de dolo específico (exigido pela Lei nº 14.230/2021) e, subsidiariamente, que o ressarcimento recaia sobre os próprios beneficiários. Requereu gratuidade da justiça. Sobreveio a notícia do falecimento de Natanael Vicente Ferreira em 22/01/2023, conforme certidão de óbito (ID 110225921). Foram realizadas diligências patrimoniais exaustivas: o Cartório de Imóveis de Água Preta/PE certificou a inexistência de registros imobiliários em nome do falecido (ID 148923585); a consulta ao INFOJUD demonstrou que o falecido não apresentou declarações de IR nos exercícios 2021 a 2026; na Ação de Alimentos nº 0000097-41.2018.8.17.2140, os únicos bens conhecidos (moto Honda XLR e reboque) foram objeto de constrição para pagamento de débito alimentar, e o saldo bancário de R$ 1.866,95 foi igualmente bloqueado. A companheira do falecido, Iva Pereira da Costa, informou que Natanael não deixou bens imóveis e…
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