Processo 0800393-79.2026.8.14.0044
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 98445-2499. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800393-79.2026.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIO DA COSTA MONTEIRO Réu: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO EM RAZÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, movida por ANTONIO DA COSTA MONTEIRO, já qualificado(a) nos autos do processo, em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA igualmente qualificado(a). A parte autora narra, em síntese, que visualizou anúncio de venda de veículo na rede social Facebook e procurou a requerida com o objetivo de adquirir o automóvel mediante financiamento, deixando claro que não possuía interesse em contratar consórcio. Todavia, a requerida conduziu a negociação como se tratasse de compra e venda de veículo financiado, induzindo o Autor a acreditar que o valor de R$ 6.738,36 correspondia à entrada necessária para aquisição imediata do bem. Confiando nas informações prestadas, o Autor firmou o Contrato nº 0000104478, em 14/09/2025. Posteriormente, constatou que o negócio celebrado consistia, na realidade, em adesão a grupo de consórcio, sem que tal circunstância tivesse sido devidamente esclarecida. Além do valor pago a título de suposta entrada, o Autor desembolsou R$ 3.722,40 referentes a seis parcelas do consórcio. Diante dos fatos acima, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada: a) A devolução imediata com as devidas correções e atualizações monetárias do valor pago a título de “entrada” do contrato nº 0000104478, em 14/09/2025, cota nº 0139, grupo nº 003003, no valor de R$ 6.738,36 (seis mil setecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos; b) A devolução imediata com as devidas correções e atualizações monetárias do valor pago a título de parcelas pagas pelo autor que totalizam o valor de 3.722,40 (três mil reais setecentos e vinte e dois reis e quarenta e vinte centavos) equivalentes a 6 parcelas do referido consócio (ID. 177918714). Juntou procuração e documentos (ID. 177946474 e ss.). É o breve relatório. DECIDO. Recebo a inicial sob o Procedimento Comum. De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. De mais a mais, o § 3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso em análise, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, sobretudo diante da necessidade de melhor dilação probatória acerca das circunstâncias em que ocorreram as transações questionadas, bem como da eventual falha na prestação do serviço bancário. O próprio Autor informa que o contrato está inativo após o cancelamento por meio de carta formal enviada por e-mail, inexistindo demonstração de continuidade das cobranças ou de qualquer outra medida capaz de ocasionar prejuízo imediato e irreparável. Além disso, a medida pretendida possui caráter satisfativo e irreversível, especialmente…
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