Processo 0800393-82.2026.8.10.0079
TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo: 0800393-82.2026.8.10.0079 Autor(a): ELENILCE DOS SANTOS SANTIAGO Réu: ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS Data da audiência: 16/06/2026 10:40 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, nesta cidade de Cândido Mendes, Estado do Maranhão, na sala de audiências do Fórum desta Comarca, às 10h40min, foram apresentados os autos da Ação em epígrafe para a realização da Audiência de Conciliação, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Estavam presentes a MM. Juíza de Direito Dra. Luana Cardoso Santana Tavares, titular desta Comarca, e o representante do Ministério Público, Dr. Márcio Antônio Alves de Oliveira, em substituição legal. Aberta a audiência, verificou-se a ausência da autora, inobstante devidamente intimada, conforme ID nº 179875768, não compareceu e nem justificou a sua ausência, ensejando assim o arquivamento do pedido. Ausente também o requerido. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, este se manifestou da seguinte forma: “Considerando que a parte autora foi devidamente intimada, não compareceu a audiência e nem, tampouco, justificou a sua ausência, o órgão do Ministério Público manifesta-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito e seu consequente arquivamento, nos termos do artigo 7º da Lei de Alimentos”. Ante o exposto, a MM Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS em que figuram como requerente Elenilce Santos Santiago e como requerido Antônio Miguel dos Santos. Designada audiência para esta data, a autora, inobstante regularmente intimada para o presente ato solene, como se vê de ID nº 179875768, não compareceu, nem justificou sua ausência. Assim, com base na primeira parte do artigo 7º da Lei de Alimentos, o qual dispõe: ‘que o não comparecimento do autor à audiência determina o arquivamento do pedido“, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, ficando, desde logo, notificado o Ministério Público”. Publique-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Nada mais havendo, a MM. Juíza deu por encerrada esta Ata, que foi lida e, estando em acordo, assinada pela magistrada, conforme autoriza do artigo 25 da RESOL-GP - 522013, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Luana Cardoso Santana Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes/MA
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