Processo 0800393-84.2022.8.18.0084

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800393-84.2022.8.18.0084
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800393-84.2022.8.18.0084 APELANTE: ANTONIA BATISTA DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por idosa aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de existência de contratação regular com o Banco Bradesco S/A. A parte autora sustentou não ter contratado empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário e pleiteou a declaração de nulidade do contrato, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados e reparação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a devida comprovação da existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) apurar se a instituição financeira realizou descontos indevidos no benefício da parte autora; e (iii) definir se é cabível a repetição em dobro e indenização por danos morais, bem como se deve haver compensação de valores eventualmente creditados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira não apresentou o contrato específico impugnado, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica. 5. Nos termos da Súmula 479 do STJ, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva por fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, inclusive por fortuito interno. 6. O parágrafo único do art. 42 do CDC impõe a repetição em dobro das quantias indevidamente cobradas, exceto em casos de engano justificável, o que não se configurou nos autos. 7. A jurisprudência do STJ admite a devolução em dobro com base na ofensa à boa-fé objetiva, sendo irrelevante o dolo do agente para caracterizar a ilicitude. 8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa compromete sua subsistência e dignidade, superando o mero aborrecimento e justificando a reparação por dano moral. 9. O quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização. 10. Comprovada a disponibilização do valor de R$ 500,00 em conta da autora, relativo ao contrato em questão, é cabível a compensação desse valor nos termos do art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação em demanda consumerista envolvendo descontos em benefício previdenciário. 2. A ausência de apresentação do contrato…

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