Processo 0800393-86.2026.8.23.0090
TJRR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800393-86.2026.8.23.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$834.250,02 Exequente(s) BANCO SANTANDER S/A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 2041/2235, Bloco A - Vila Olímpia - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Executado(s) CONSERTA CONSTRUÇÕES EIRELI ME Rua Ceci Mota, 51 - Centro - NORMANDIA/RRFABIO SOUZA DA CONCEIÇÃO RUA CECI MOTA, 51 - Centro - NORMANDIA/RR - CEP: 69.355-000 DECISÃO 1. Recebo a inicial por preencher os requisitos do art. 319 do CPC/2015. 2. Cite-se o executado, na forma do art. 829 do CPC, para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida. 3. Não efetuado o pagamento da dívida no prazo assinalado, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens e a intimação do executado, nos moldes do § 1º do art. 829 do CPC, devendo o meirinho observar se houve indicação de bens pelo credor na inicial ou, tratando-se de execução de crédito com garantia (art. 835, § 3º, CPC), efetuar a penhora sobre tais bens. Inexitosa a diligência, deverá proceder ao arresto dos bens que encontrar (art. 830, caput, do CPC) observando-se, em seguida, o disposto nos artigos 830, §§ 1º e 2º do CPC, assim como fica desde já determinado ao oficial que descreva todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do devedor, na forma do artigo 836, §§ 1º e 2º, do CPC. Saliento que, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça caso o executado, intimado, não indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (CPC, art. 774, V), aplicando-se a multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, parágrafo único). 4. Tendo havido a indicação de bem imóvel à penhora pelo exequente, a constrição deverá ser realizada mediante termo nos autos, intimando-se os executados na forma do artigo 841, § 1º, do CPC, devendo o exequente providenciar a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis e comprovar nos autos em 10 dias (art. 844, do CPC); se a indicação de bem imóvel independentemente da comarca em que se encontre vier acompanhada da respectiva matrícula, a penhora também deverá ser realizada por termo nos autos, intimando-se os executados, pessoalmente ou seu advogado, e por este ato constituído depositário (art. 845, § 1º, do CPC). Em qualquer caso, recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também os cônjuges dos executados (art. 842, do CPC). 5. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução, salvo se opostos embargos, percentagem que será reduzida pela metade, no caso de pronto pagamento (art. 827, do CPC). 6. Na hipótese de não quitação da dívida, assiste ao executado o direito de opor-se à execução, via embargos (art. 914, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação aos autos (art. 915, caput, do CPC). 7. No prazo dos embargos (CPC, art. 915, caput), reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valores em questão, acrescentado dos valores das custas e dos honorários advocatícios, poderá o executado requerer o pagamento do restante…
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