Processo 0800394-03.2023.4.05.8306
TRF5 • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800394-03.2023.4.05.8306 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 EXECUTADO: ALEXANDRE DA COSTA FERREIRA LIMA, INSTITUTO JOAO FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARTHUR LIMA AMARAL - PE33945 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES BARRETO - PE24808 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA - PE32176 DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO JOÃO FERREIRA LIMA e ALEXANDRE DA COSTA FERREIRA LIMA (ID 135581531), por meio dos quais a parte executada aponta a existência de omissão na decisão de ID 133282447, a qual indeferiu a nomeação de bem à penhora apresentada pelos devedores e determinou o prosseguimento das medidas constritivas em desfavor do avalista. Em suas razões, sustentam que o Juízo não analisou a suficiência matemática do bem ofertado, nem a aplicação do princípio da execução menos gravosa, previsto no Código de Processo Civil, alegando que o aproveitamento do saldo do leilão trabalhista seria a via menos danosa para a entidade hospitalar. Requerem, assim, o provimento do recurso com efeitos infringentes para suspender as medidas constritivas e aceitar a nomeação do bem. Intimada para apresentar contrarrazões, a CEF argumentou a inexistência de vícios na decisão, a qual enfrentou de forma clara e suficiente a inidoneidade da garantia e que o recurso possui nítido e indevido caráter de rediscussão do mérito, devendo ser integralmente rejeitado (ID 144346133). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório, em relação ao qual alega o embargante erro material. Os Embargos de Declaração são disciplinados pelo art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão, bem como a corrigir erro material, nos termos do disposto no art. 1.022, acima transcrito. Tampouco pode o juiz, mediante provocação da parte por meio desta via, conferir efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva da sentença, a não ser que a sanação dos vícios ocasione a aplicação deste efeito. Dito isto, passando-se à análise do caso sub examine, tem-se que assiste razão parcialmente aos embargantes, conforme se demonstrará. Para a devida compreensão do panorama processual, cumpre rememorar os fatos que antecederam a oposição do presente recurso. A CEF ajuizou a presente demanda executiva visando à satisfação de crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, cujo valor atualizado alcançava a cifra de R$ 1.761.335,64. Após a frustração das medidas constritivas iniciais via sistemas eletrônicos (SISBAJUD e RENAJUD), a executada atravessou a petição de ID 119217224, na data de 24/09/2025, requerendo a nomeação à penhora do terreno desmembrado da propriedade "Mocosinho", registrado no 1º Ofício Notarial e de Registro de Timbaúba/PE, sob o nº de ordem 1422-A, local onde se encontra edificado o…
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