Processo 0800394-15.2023.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800394-15.2023.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800394-15.2023.8.18.0026 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR e outros (3) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 28563466) interposto nos autos do Processo nº 0800394-15.2023.8.18.0026, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o Acórdão (ID nº 27175736), proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL ESTABILIZADO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 1.254/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA INIBITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública ajuizada para declarar a nulidade de ato administrativo que concedeu aposentadoria a servidor não efetivo pelo RPPS do Município de Campo Maior/PI, bem como para impor obrigações de fazer e de não fazer aos entes públicos a fim de evitar novas concessões semelhantes. O servidor havia sido contratado em 1982 sem concurso público, estabilizado pelo art. 19 do ADCT, e aposentado em 2018 com base em norma municipal posteriormente revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual julgar ação que busca a nulidade de aposentadoria irregular concedida por ente municipal com efeitos reflexos sobre o RGPS; (ii) estabelecer se é válida a aposentadoria concedida a servidor estabilizado sem cargo efetivo antes da modulação de efeitos do Tema 1.254 do STF, e se é possível impor obrigação ao Município para evitar novas concessões indevidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é competente para julgar causas em que não haja ente federal no polo passivo nem pedido de condenação direta à União ou ao INSS, mesmo que haja efeitos reflexos sobre o RGPS, conforme interpretação do art. 109, I, da CF/1988. 4. A aposentadoria concedida a servidor estabilizado sem cargo efetivo é incompatível com o art. 40 da CF/1988, que exige provimento efetivo como requisito para filiação ao RPPS. 5. O STF, ao julgar o Tema 1.254 (RE 1.426.306/TO), firmou tese de que servidores não efetivos, ainda que estabilizados pelo art. 19 do ADCT, devem ser vinculados ao RGPS, e não ao RPPS. 6. No julgamento dos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão para resguardar aposentadorias já concedidas ou cujos requisitos tenham sido preenchidos até 17/06/2024, data da publicação da ata do julgamento. 7. A aposentadoria em análise, formalizada em 22/11/2018, encontra-se protegida pela modulação dos efeitos, o que impede sua anulação, ainda que inicialmente contrária à Constituição. 8. A preservação do ato de aposentadoria decorre da decisão de modulação do STF e não de eventual direito adquirido conferido por norma municipal inconstitucional. 9. É legítima a imposição de tutela inibitória para impedir que o Município de Campo Maior/PI e o SAAE concedam novas aposentadorias pelo RPPS a servidores não efetivos ou editem normas administrativas com tal finalidade, em respeito à ordem constitucional vigente e à jurisprudência vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 2º, 5º, XXXVI, 37, caput, 40, 167, I e II, da CF e inobservância ao Tema 1.254, do STF.…

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