Processo 0800394-23.2026.8.10.0029

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800394-23.2026.8.10.0029
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Caxias
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE CAXIAS - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL Fórum Des. Arthur Almada Lima Avenida Norte/Sul, s/n, lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém, Fone/Fax: (99) 3422-6771. E-mail: varacrim1_cax@tjma.jus.br SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra MANOEL LUCAS PESSOA SILVA e LUÍS CARLOS CRUZ ARAÚJO, qualificando-os nos autos, imputando-lhes a coautoria no crime de roubo triplamente majorado, tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal. Segundo a acusação, em 16 de janeiro de 2026, nas proximidades do Shopping Caxias, os acusados, em comunhão de desígnios com outros dois comparsas não identificados, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, subtraíram um caminhão-baú GMC 7110, cor branca, placa LVS-7546, contendo carga de mercadorias avaliada em R$ 84.407,34, além de pertences e do celular Samsung A05 da vítima Edmilson Delmiro dos Santos (ID 170385125). A denúncia foi recebida (ID 170612679). Os acusados foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação por defensores constituídos, oportunidade em que o réu LUÍS CARLOS CRUZ ARAÚJO arguiu a nulidade do reconhecimento pessoal e a inépcia da denúncia (ID 174439170), e o réu MANOEL LUCAS PESSOA SILVA negou a autoria, reservando-se para o mérito (ID 173612282). Devido à internação cirúrgica e tratamento emergencial de hemodiálise, LUÍS CARLOS CRUZ ARAÚJO respondeu ao feito em liberdade (ID 172561103). Afastada a absolvição sumária, determinou-se a expedição de ofício ao Hospital Geral Gentil Filho para juntada de prontuário e designou-se instrução (ID 176016888). Em audiência, colheram-se as declarações da vítima, de três testemunhas policiais, de um médico arrolado pela defesa e efetuaram-se os interrogatórios (ID 182545402). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva (ID 182996237). A defesa de LUÍS CARLOS CRUZ ARAÚJO arguiu preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal e, no mérito, a absolvição por in dubio pro reo ou o afastamento das majorantes (ID 183401055). A defesa de MANOEL LUCAS PESSOA SILVA pleiteou absolvição por insuficiência de provas ou o decote das causas de aumento de pena (ID 183391098). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar arguida pela defesa do acusado LUÍS CARLOS CRUZ ARAÚJO, em memoriais, acerca da nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado na fase extrajudicial (ID 183401055). Alega que o ato inquisitorial padece de vício por infringência ao procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal, argumentando que a indicação baseou-se em características físicas e na patologia renal do acusado, o qual possui veias avantajadas decorrentes de sessões de hemodiálise. No entanto, eventuais irregularidades ocorridas na fase de inquérito policial não possuem o condão de contaminar a ação penal judicializada, visto que o procedimento extrajudicial ostenta caráter meramente informativo e inquisitorial. No caso em tela, a identificação do réu não decorreu de arbítrio isolado na delegacia, mas sim de prisão em flagrante motivada por rastreamento eletrônico do veículo e encontro dos objetos subtraídos em posse direta do grupo criminoso. Ademais, a identificação física do réu foi devidamente corroborada sob o crivo do contraditório judicial uma…

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