Processo 0800394-26.2025.4.05.8308

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800394-26.2025.4.05.8308
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800394-26.2025.4.05.8308 APELANTE: ALFA CONSTRUCOES SERVICOS E INSTALACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMUEL HORACIO DE OLIVEIRA - SP180476 ADVOGADO do(a) APELANTE: TARCIO RENAN MOREIRA FIALHO - PE39041-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO EMANUEL DE CARVALHO PEREIRA - PE64060 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE OS SEUS PRÓPRIOS VALORES. AGRAVO INTERNO NÃO ACOLHIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposta por Alfa Construções Serviços e Instalações Ltda. em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, por meio da qual, em mandado de segurança, denegou-se a ordem que visava à apuração e recolhimento da Contribuição para o PIS e da COFINS sem a inclusão dos seus respectivos valores em suas bases de cálculo, bem como o direito de compensação dos créditos decorrentes dos alegados pagamentos indevidos nos últimos 5 (cinco) anos. 2. Apelação conhecida e recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo (art. 1.012 e 1.013 do CPC), na decisão inicial, na qual se indeferiu, ainda, o pedido de tutela recursal. 3. Alfa Construções Serviços e Instalações Ltda. apresentou agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) no âmbito do agravo interno, saber se a r. decisão inicial, na qual se negou pretendida tutela recursal de urgência, deve ou não ser mantida; e (ii) quanto ao recurso de apelação, saber se a Parte Recorrente tem direito ao recolhimento da Contribuição para o PIS e da COFINS com a exclusão, das bases de cálculo de ambas, os seus próprios valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No que tange ao agravo interno, verifica-se que, diante da ausência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), na r. decisão, indeferiu-se a tutela recursal de urgência então postulada, situação que permanece inalterada e que, por conseguinte, conduz ao não acolhimento do referido recurso. 6. No que diz respeito ao recurso de apelação, registra-se que a Contribuição para o PIS incide sobre a receita bruta há muito tempo. No que diz respeito à COFINS, o Legislador Constituinte, com a Emenda Constitucional nº 20/1998, deu nova redação ao art. 195, I, "b", da vigente Constituição da República, autorizando o Legislador Ordinário a eleger como sua base de cálculo o faturamento ou a receita bruta e há algum tempo este Legislador optou pela receita bruta total. Portanto, não há mais que se falar em faturamento. 7. A definição legal de receita bruta está consignada no art. 12 e respectivos §§ 4º e 5º do Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.1977, já com inúmeras alterações. O Legislador Constituinte não definiu o que seja a receita bruta, tomando esse instituto de direito comercial na forma em que se encontra delineado nesse campo do direito, tudo conforme regra do art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN), cuja Lei que o instituiu tem força de Lei Complementar e, por força do art. 146, II, da atual vigente CRFB, é a Lei própria para tratar desse assunto. Não há, no entanto, necessidade de Lei Complementar para tratar das bases de cálculo das contribuições, mas apenas dos impostos (alínea "b" do inciso III do art. 146 da CRFB). 8. De fato, o valor dos tributos não é…

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