Processo 0800394-28.2024.8.14.0111
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800394-28.2024.8.14.0111 [Correção Monetária, Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, SN, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE DE SOUSA MELO - PA35826-B, ADY OLIVEIRA JUNIOR - CE39303-A Nome: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor do MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ, por meio da qual a parte autora pretende o recebimento da quantia de R$ 348.635,41 (trezentos e quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), decorrente do descumprimento de obrigações assumidas no Convênio nº 171148, firmado em 14 de setembro de 2017 entre as partes, mediante o qual o Município, na qualidade de consignante, comprometeu-se a operacionalizar a concessão de empréstimos pessoais a servidores, aposentados e pensionistas municipais, com pagamento mediante consignação em folha, e a repassar à instituição financeira convenente os valores descontados dos mutuários, no prazo de até cinco dias úteis a contar do crédito dos respectivos salários. Narra o autor que, não obstante tenha cumprido regularmente as obrigações que lhe competiam no âmbito do convênio, o requerido deixou de efetuar o repasse dos valores consignados em folha de pagamento dos servidores municipais, o que, segundo sustenta, configura inadimplemento contratual e enriquecimento sem causa do ente público em seu desfavor. Aduz que mesmo notificado extrajudicialmente, o Município não promoveu a regularização da pendência, o que ensejou, inclusive, a suspensão da concessão de novos empréstimos consignados aos servidores do ente municipal. Citado, o Município de Ipixuna do Pará ofertou contestação (Id. 137271524), na qual arguiu, em sede preliminar, (i) a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos hábeis a comprovar a existência do débito; (ii) a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil; e (iii) a continência desta demanda com a Ação Civil de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa nº 0800344-07.2021.8.14.0111, em trâmite na mesma Vara Única de Ipixuna do Pará, requerendo a reunião dos processos. No mérito, sustentou a impossibilidade de identificar e satisfazer o débito em razão da ausência de transição formal de governo entre a gestão da época do convênio e a atual administração, bem como a impossibilidade de pagamento imediato, ao argumento de que o adimplemento de despesas de exercícios encerrados deveria observar o disposto no art. 37 da Lei nº 4.320/64 e os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pugnou, ao final, pela extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, pela improcedência da ação. Em réplica (Id. 141696521), o autor impugnou pontualmente cada uma das teses defensivas. Sobreveio decisão (Id. 158807917), por meio da qual o juízo determinou a intimação das partes para que manifestassem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou especificassem, de forma fundamentada, as provas ainda…
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