Processo 0800394-49.2025.8.10.0064
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº0800394-49.2025.8.10.0064 1ª Apelante: Antônia Costa Advogado: Antony Moreira de Almeida - OAB/MA n° 25386 2ª Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto- OAB/MA n° 11812 1º Apelada: Antônia Costa 2ª Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS SOB A RUBRICA “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE E INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO (ART. 42, P. ÚNICO, CDC). MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Antônia Costa e Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de nulidade de contrato de seguro, repetição em dobro de valores e danos morais (fixados em R$ 5.000,00), decorrentes de descontos não autorizados em benefício previdenciário. A autora pleiteia a majoração do dano moral e dos honorários; o banco busca a reforma total da sentença, alegando validade da contratação via gravação telefônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: a) a validade de contratação de seguro por telefone frente a consumidor hipervulnerável (idoso e semianalfabeto); b) a configuração de dano moral e o acerto do quantum indenizatório; c) a forma de incidência dos juros de mora e correção monetária diante da Lei nº 14.905/2024, visando evitar o bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de gravação telefônica, por si só, não comprova a contratação válida. O áudio, quando denota atendimento roteirizado e confuso, em prejuízo de idoso de pouca instrução, viola os deveres de informação (art. 6º, III e IV, CDC) e transparência, configurando prática abusiva (art. 39, IV, CDC). A subtração reiterada de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) de pessoa idosa transcende o mero dissabor, ensejando reparação por dano moral. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado à proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo. A ausência de prova da contratação hígida configura cobrança indevida, impondo-se a repetição em dobro (art. 42, p. único, CDC), nos termos da jurisprudência do STJ. A incidência da Taxa Selic, em períodos onde aplicável, abrange juros e correção monetária, sendo vedada a cumulação com juros moratórios autônomos para evitar bis in idem. Deve-se observar a aplicação da Lei nº 14.905/2024 sobre os novos parâmetros de taxa legal e atualização. Mantida a verba honorária em 15%, considerando a complexidade da causa e o trabalho exercido. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: 1. O áudio de contratação telefônica roteirizada não supre a necessidade de prova da anuência clara, consciente e informada do consumidor hipervulnerável. 2. A cumulação da Taxa Selic com juros de mora autônomos configura bis in idem, devendo os consectários legais observar a legislação vigente à época do débito e a natureza da taxa aplicada. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, 39, 42 e 46; Código de Processo Civil (CPC),…
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