Processo 0800394-70.2024.8.18.0061

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800394-70.2024.8.18.0061
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800394-70.2024.8.18.0061 EMBARGANTE: ORLANDO SILVA REZENDE Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Administrativo. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Servidor Público Municipal. Lei Municipal nº 899/2022. Revogação parcial do art. 3º antes da implementação efetiva do reajuste. Ausência de incorporação patrimonial. Direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos. Inocorrência. ADI nº 4.013/TO. Distinção fática e jurídica. Correção de extensão indevida e adequação orçamentária. Princípios da responsabilidade fiscal e da supremacia do interesse público. Ausência de omissão, contradição ou erro material. Prequestionamento. Embargos rejeitados. I – Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por servidor municipal contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença de improcedência em demanda que questionava a revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, o qual previa reajuste de 30% em 2023 e de 20% em 2024. O embargante alega omissão quanto ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade, contradição quanto ao reconhecimento da vigência da norma e afastamento dos efeitos financeiros, e erro material na interpretação dos dispositivos constitucionais que asseguram direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos. II – Questão em discussão: i) Existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão recorrido. ii) Possibilidade de reconhecimento incidental de inconstitucionalidade da norma revogadora. iii) Aplicabilidade da tese firmada na ADI nº 4.013/TO. iv) Alcance dos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. v) Efeitos da revogação legislativa em face do princípio da responsabilidade fiscal e da legalidade orçamentária. III – Razões de decidir: Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se à integração da decisão judicial quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito. O acórdão embargado examinou expressamente a questão constitucional suscitada, reconhecendo que a revogação do art. 3º da Lei nº 899/2022 ocorreu antes da efetiva implementação do reajuste, de modo que não houve incorporação patrimonial, mas mera expectativa de direito, inexistindo afronta ao art. 5º, XXXVI, e ao art. 37, XV, da Constituição Federal. A ausência de menção literal a tais dispositivos não configura omissão, tendo o julgado se baseado nos fundamentos constitucionais equivalentes, especialmente no art. 169 da CF e nos arts. 15 a 17 da LRF, que consagram o dever de compatibilizar despesa com previsão orçamentária. A justificativa da norma revogadora demonstra que o reajuste havia sido estendido a categorias não contempladas na proposta original, o que violaria os arts. 15 a 17 da LRF. A revogação, portanto, configurou exercício legítimo do poder-dever de autotutela administrativa (Súmula 473/STF). O Município de Miguel Alves, de pequeno porte e orçamento restrito, não poderia manter aumento de despesa sem respaldo financeiro, sob pena de comprometer a continuidade de serviços essenciais, como saúde e educação. Assim, não havendo vícios a sanar, e considerando a plena fundamentação do acórdão…

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