Processo 0800394-76.2025.8.15.0301
TJPB • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0800394-76.2025.8.15.0301 Origem: 2ª Vara Mista de Pombal Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB/MS 8125-A) Apelado: Gerlucia de Sousa Inocencio Advogado: Tarcisio Ewerton Pereira Oliveira (OAB/PB 19975-A) e Aline Rodrigues Gomes (OAB/PB 20768-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal que, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, julgou procedentes os prédios formulados por Gerlucia de Sousa Inocencio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo pela consumidora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório em favor da parte hipossuficiente. Assim, cabia à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de contrato válido, aliada à divergência entre os dados apresentados e os extratos bancários, evidencia falha na prestação do serviço e a irregularidade das cobranças. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a reparação pelos danos materiais causados. A repetição do indébito em dobro é cabível quando não demonstrado engano justificável, configurando cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva. A mera ocorrência de descontos indevidos, sem comprovação de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por CREFISA S/A CRéDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida por GERLUCIA DE SOUSA INOCENCIO, que assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 060250024941 e a nulidade dos descontos dele decorrentes. b) CONDENAR o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês desde o primeiro débito (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ). c) CONDENAR o Banco a restituir-lhe, em dobro, o valor das parcelas comprovadamente descontadas, corrigido monetariamente (INPC) e com juros moratórios de 1% a.m. a partir de cada pagamento (Súm.…
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