Processo 0800395-05.2025.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800395-05.2025.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800395-05.2025.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LUIS MIGUEL DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. O apelante alegou não ter recebido os valores relativos a contrato de empréstimo consignado objeto de descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do consumidor; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da disponibilização do crédito autoriza a declaração de nulidade da avença, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. O banco comprova a contratação eletrônica mediante instrumento contratual acompanhado de assinatura digital, reconhecimento facial, geolocalização, identificação da sessão, endereço IP, registros de consentimento e documentos pessoais da contratante. 5. A regularidade formal da contratação não dispensa a comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor. 6. A instituição financeira não comprova a transferência do crédito para conta bancária de titularidade da autora, pois apresenta apenas imagem extraída de sistema interno, documento unilateral e desprovido de força probatória suficiente. 7. A ausência de comprovação da liberação do valor contratado impede a produção de efeitos jurídicos do contrato e autoriza a declaração de sua nulidade, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 8. Os descontos realizados sem demonstração do repasse do crédito configuram cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, legitimando a restituição em dobro dos valores descontados. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. 10. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, função compensatória e caráter pedagógico da medida, sendo adequada a fixação do valor de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação eletrônica não supre a necessidade de demonstração idônea da efetiva transferência do valor contratado ao consumidor. 2. A ausência de prova da disponibilização do crédito em conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e de…

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