Processo 0800395-11.2025.4.05.8308

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800395-11.2025.4.05.8308
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800395-11.2025.4.05.8308 APELANTE: PEDRO MENDES DE ARAUJO DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: ARISTOTELES FERREIRA DE SOUZA - PB25757-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. LIMITE MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. CERTIDÃO DE CRÉDITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO MENDES DE ARAÚJO DANTAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de embargos à execução de título extrajudicial, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo embargante, rejeitando as preliminares suscitadas e mantendo a execução promovida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PERNAMBUCO - OAB/PE, destinada à cobrança de anuidades em atraso. Honorários fixados em 10% sobre o valor da execução. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: 1) a execução é nula por ausência de regular notificação prévia acerca da inadimplência, uma vez que a OAB/PE não comprovou a efetiva entrega da notificação extrajudicial exigida pelo art. 13 da Resolução nº 76/2017 da OAB/PE, tendo a sentença presumido o recebimento da correspondência em desconformidade com a prova documental produzida, circunstância que inviabilizou a fase obrigatória de mediação e negociação administrativa e afrontou o devido procedimento antecedente ao ajuizamento da execução; sustentou, ainda; 2) o precedente utilizado pela sentença dizia respeito à notificação eletrônica, situação diversa da presente hipótese, em que a suposta comunicação foi realizada pelos Correios sem comprovação de entrega, razão pela qual a execução deveria ser declarada nula por ausência de regular constituição do procedimento administrativo e por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da economia processual; 3) o crédito exequendo é inexigível porque o valor executado permanece inferior ao limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, defendendo que a referida legislação é aplicável à OAB, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o valor das anuidades estaria submetido ao teto legal previsto no art. 6º da mesma lei, devidamente atualizado pelo INPC; 4) a exequente promoveu cobrança superior ao limite legal, aplicando anuidades em valores superiores ao permitido, além de juros de mora e multa cuja legalidade foi impugnada; 5) elaborou memória de cálculos própria para demonstrar que, considerados os valores efetivamente exigíveis, o débito totalizaria montante inferior ao patamar mínimo de cinco vezes o valor previsto no art. 6º da Lei nº 12.514/2011, circunstância que evidenciaria a ausência de interesse processual da exequente e imporia a extinção da execução sem resolução do mérito; 6) o título executivo extrajudicial carece de liquidez, certeza e exigibilidade, em razão de vícios constantes na certidão que embasa a execução, especialmente porque a data aposta no documento seria posterior ao ajuizamento da demanda executiva, comprometendo a definição do termo inicial dos encargos…

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