Processo 0800395-24.2026.8.10.0153
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 06/07 a 13/07/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800395-24.2026.8.10.0153 RECORRENTE: CAETANO COELHO MUSTAFA PIRES LEAL Advogado do(a) RECORRENTE: CAETANO COELHO MUSTAFA PIRES LEAL - MA28178 RECORRIDO: BRASIL EDUCACAO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1795/2026-1 (3035) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. PRAZO DE CONCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO À OFERTA PUBLICITÁRIA. PRORROGAÇÃO DE ACESSO À PLATAFORMA. REGULARIDADE FINANCEIRA. PAGAMENTO DE TAXA DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por CAETANO COELHO MUSTAFA PIRES LEAL contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de BRASIL EDUCAÇÃO S/A, relativos à liberação de acesso a curso de pós-graduação, restituição de R$ 250,00 pagos a título de prorrogação e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a indicação publicitária de prazo máximo de conclusão de até 9 meses vinculava a instituição de ensino de forma automática e incondicionada à manutenção do acesso do aluno durante todo esse período; (ii) se a possibilidade de prorrogação do acesso à plataforma acadêmica poderia ser condicionada à regularidade administrativa, acadêmica e financeira do aluno; (iii) se o pagamento de R$ 250,00 a título de prorrogação assegurava, por si só, a liberação das disciplinas, independentemente da existência de pendências financeiras; (iv) se o bloqueio de acesso configurou falha na prestação do serviço educacional, cobrança indevida ou ausência de contraprestação útil; e (v) se os fatos narrados ultrapassam o inadimplemento contratual controvertido e caracterizam dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A referência publicitária ao prazo máximo de conclusão do curso não autoriza, isoladamente, o reconhecimento de direito automático e irrestrito à permanência na plataforma por 9 meses, quando o conjunto contratual indica a existência de prazo regular, possibilidade de extensão e condições acadêmico-financeiras para fruição da prorrogação. 4.O pagamento da taxa específica de prorrogação, no valor de R$ 250,00, não equivale, por si só, à quitação integral das obrigações contratuais remanescentes nem afasta a exigência de regularidade das mensalidades, quando essa condição decorre do vínculo acadêmico-financeiro mantido entre as partes. 5. O conjunto probatório não demonstra que a instituição de ensino tenha assumido obrigação automática e incondicionada de manter o acesso pelo período integral de 9 meses, tampouco que a ausência de liberação tenha decorrido exclusivamente de conduta ilícita da recorrida. 6. A restituição do valor pago a título de prorrogação exige demonstração segura de pagamento sem contraprestação juridicamente justificável ou de conduta ilícita imputável à instituição de ensino, o que não se extrai de modo suficiente dos elementos constantes dos autos. 7. A restrição de acesso, quando vinculada a controvérsia sobre prazo do curso, prorrogação e pendências financeiras, não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente…
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