Processo 0800395-42.2022.8.14.0027

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800395-42.2022.8.14.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mãe do Rio
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800395-42.2022.8.14.0027 AUTOR: CLAYTON DIAS DE PAIVA, MARIA GUIOMAR DA FONSECA SILVA, GISELLE DE FATIMA CARVALHO FONTELES Nome: CLAYTON DIAS DE PAIVA Endereço: Travessa Amer Lopes, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Nome: MARIA GUIOMAR DA FONSECA SILVA Endereço: travessa Q, LIBERDADE, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: GISELLE DE FATIMA CARVALHO FONTELES Endereço: RODOVIA PA 252, NOSSA SENHORA DE NAZARE, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 REU: MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO-PA Nome: MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO-PA Endereço: COMPLEXO ADMINISTRATIVO, 998, SANTO ANTONIO, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLAYTON DIAS DE PAIVA, MARIA GUIOMAR DA FONSECA SILVA e GISELLE DE FATIMA CARVALHO FONTELES em face do MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO/PA, na qual postulam, em síntese, a reclassificação e posterior nomeação para o cargo de Professor de Educação Infantil/Séries Iniciais, zona urbana e zona rural, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2013. Narram os autores que foram aprovados fora do número inicial de vagas previstas no certame, cuja homologação ocorreu em 19/12/2013, sustentando que eliminações, desistências e exoneração de candidatos anteriormente convocados teriam gerado vacâncias aptas a convolar sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Afirmam, ainda, que o Município teria realizado contratações temporárias irregulares e permanecido inerte quanto à convocação dos candidatos subsequentes, razão pela qual requereram tutela liminar e, ao final, a procedência da demanda para determinar sua reclassificação e nomeação. Contestação apresentada pelo Município de Mãe do Rio/PA, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de inexistência de direito subjetivo à nomeação, bem como ocorrência da expiração do prazo de validade do concurso público. A municipalidade ainda comprova a convocação dos classificados dentro do número de vagas por meio dos editais de nº 001/2017, 01/2013 e 140/2021, este último datado de 22/02/2021. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação, entendendo inexistir direito subjetivo dos autores à nomeação após o encerramento da validade do certame, especialmente porque as vacâncias narradas decorreram de fatos posteriores e não configurariam preterição arbitrária apta a ensejar obrigação de nomeação pela Administração Pública. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A relação processual se formou validamente, de modo a não denotar qualquer nulidade, vez que a integração à lide aconteceu por citação válida e apresentação de contestação. As partes estão perfeitas e legalmente representadas, sob o pálio da justiça gratuita, e há legitimidade das partes, portanto, presentes os pressupostos processuais para conhecimento do mérito do pedido. Não há preliminares suscitadas ou matéria de ordem pública. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito subjetivo dos autores à nomeação em concurso público homologado em 19/12/2013, diante de alegadas desistências, eliminações e exoneração de candidatos anteriormente convocados. Inicialmente, cumpre registrar que os autores foram aprovados fora do número originário de vagas previstas no edital, circunstância que, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, confere mera expectativa de direito à nomeação. Compulsando os…

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