Processo 0800395-44.2024.8.10.0072

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800395-44.2024.8.10.0072
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800395-44.2024.8.10.0072 1º APELANTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DO GRAJAÚ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BARÃO DO GRAJAÚ ADVOGADO: JULIO CÉSAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - OAB/MA 13719-A 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO APELADA: GEYSE DAIANE SILVA GOMES SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação Civil Pública com pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, julgada procedente em primeiro grau. Apelações dos entes públicos sustentando ausência dos requisitos legais e violação à separação dos poderes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) saber se é legítima a intervenção judicial na política pública de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicação dos Temas 6 e 1.234 do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, que exigem requisitos cumulativos para concessão excepcional. 5. Ausência de comprovação de eficácia científica robusta, imprescindibilidade do tratamento e inexistência de alternativas terapêuticas. 6. Impossibilidade de intervenção judicial sem observância dos critérios técnicos, sob pena de violação à separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e providos para julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: “A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF, sendo indevida na ausência de prova técnica idônea.” Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º; CPC, art. 927; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234); STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO MARANHÃO e pelo MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em favor de E. M. T., menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento Aristab, não incorporado ao SUS. A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, condenando solidariamente os entes públicos ao fornecimento do fármaco no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, assegurando a continuidade do tratamento enquanto necessária a terapêutica, condicionada à apresentação periódica de receita médica. (ID 45765873) O município, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, violação à separação dos poderes, incidência da reserva do possível, ausência de comprovação da…

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