Processo 0800395-51.2026.8.10.0047

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800395-51.2026.8.10.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0800395-51.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: FELIPE DE MELO SILVA Demandado: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: FELIPE DE MELO SILVA ADVOGADO(A): IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - OABMA11755-A DEMANDADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI - OABMA13871-A PROCURADORIA: Procuradoria da 99 Tecnologia Ltda - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por FELIPE DE MELO SILVA contra 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP, qualificados nos autos, visando indenização por danos morais, além de concessão de tutela de urgência. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente a parte promovida alegou ilegitimidade passiva. Sobre o tema, a legitimidade deve ser apreciada não com aprofundamento na matéria de mérito e probatória mas, simplesmente, à luz da narrativa feita na inicial, de acordo com a teoria da asserção, acolhida, no ordenamento processual brasileiro, em detrimento da teoria concretista da ação. No presente caso, a parte autora apontou fatos praticados pela ré. Se estes são verídicos ou não, trata-se de matéria de mérito. Além disso, aplicando-se ao caso o princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto nos arts. 4º e 488 do CPC, na fase de julgamento, caso o juiz verifique a falta de interesse ou legitimidade, não deverá reconhecer a carência da ação, mas julgar o pedido improcedente. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Preliminarmente o promovido alega incompetência territorial em decorrência da cláusula de eleição de foro constate no contrato celebrado entre as partes. Entretanto, conforme jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CONTRATO DE FRANQUIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário . Precedentes. Hipótese em que a Corte estadual, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela invalidade da cláusula de eleição de foro, sob os fundamentos de hiposuficiência…

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