Processo 0800395-58.2024.8.19.0051
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo:0800395-58.2024.8.19.0051 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DAIVISON ANTONIO MOTTA SOARES DA SILVA TESTEMUNHA: LEONARDO DOS SANTOS CASANOVA O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal em face deDAIVISON ANTONIO MOTTA SOARES DA SILVA, brasileiro, nascido em 14/05/1998, contando 25 (vinte e cinco) anos na data dos fatos, RG n° 23740252-4 SSP/DETRAN, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, filho de Márcio Greison Soares da Silva e Elizabete Motta, residente e domiciliado na Rua Alziro Novaes, n° 462, São Vicente de Paula, São Fidélis/RJ, pela prática dos fatos delituosos a seguir expostos: "No 08 de março de 2024, por volta das 11h30min, em via pública, na Rua Olga Rodrigues Quintan, Chatuba, nesta Comarca, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, conduzia e utilizava, em proveito próprio, veículo automotor com numeração de chassi, motor e placa de identificação adulterados, a saber, a motocicleta Honda CG 125, de cor vermelha, placa de identificação GER49CC, conforme termos de declaração de laudo de exame pericial de adulteração de veículos acostados aos autos. Na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento pela Rua Olga Rodrigues Quintan, Chatuba, nesta Comarca, oportunidade em que visualizaram o DENUNCIADO pilotando a motocicleta Honda CG 125, de cor vermelha, placa de identificação GER49CC. Nesse cenário, ao perceber a presença da guarnição, o DENUNCIADO tentou realizar manobra com o veículo no intuito de se evadir, contudo, foi prontamente abordado pelos agentes da lei. Aos policiais, o DENUNCIADO não apresentou o documento do veículo e aduziu que não possui CNH, aduzindo que comprou o veículo de um elemento de vulgo "Leo GTA", porém, não declinou a qualificação deste. Durante a abordagem, foi constatado que o veículo apresentava numeração de chassi e de motor adulterados, bem como a placa de identificação ostentava adulteração, fatos que foram confirmados após a realização da perícia. Assim agindo, está a DENUNCIADO incurso no delito de pena cominada no artigo 311, (sec)2°, III do Código Penal." As principais peças que acompanham os autos são: Denúncia e cota em id. 109364136; Auto de prisão em flagrante em id. 105897019; Registro de ocorrência em id. 105897020; Termos de declaração em id. 105897021, id. 105897023; Auto de apreensão em id. 105897024; Laudo de exame pericial de adulteração de veículos em id. 105897030; Decisão de recebimento da denúncia em id. 116477427; Resposta à acusação em id. 153405182; Réplica ministerial em id. 172955595; Ofício DETRAN/RJ em id. 198468215; CAC do acusado em id. 205708267; FAC do acusado em id. 220038901; Esclarecimento de FAC/CAC em id. 221975835; Assentada de AIJ em id. 223508600, ocasião em que foi realizada a oitiva de 02 testemunhas; Assentada de AIJ em id. 237097131, ato em que foi realizado o interrogatório do réu; Alegações finais defesa em id. 238686907; Alegações finais do MP em id. 253265430. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal pública na qual se imputa a DAIVISON ANTONIO MOTTA SOARES DA SILVA a prática do crime previsto noartigo311, (sec)2.°, III, do Código Penal. Finda a instrução criminal, verifica-se que o Ministério Público logrou êxito em comprovar a materialidade e autoria do crime através dos Auto de…
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