Processo 0800395-65.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800395-65.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0800395-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALBANEIDE SILVA CAVALCANTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALBANEIDE SILVA CAVALCANTE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a autora, professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, postula: (a) condenação do réu ao pagamento de abono de permanência relativo ao período de 31/05/2021 a 29/04/2022, com reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, no valor atualizado de R$ 26.456,38 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos); (b) reconhecimento de que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação e abono de permanência integram a base de cálculo da conversão da licença-prêmio por assiduidade em pecúnia, com condenação do réu ao pagamento da diferença apurada, no valor atualizado de R$ 20.846,91 (vinte mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos); e (c) condenação ao pagamento da atualização monetária da licença-prêmio, no valor de R$ 1.854,59 (mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), tendo como parâmetro a data da aposentadoria (04/2022). Dispensado o relatório integral, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passo a decidir. No caso, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, levando-se em consideração a data do pagamento referente à conversão em pecúnia, quando então se tomou conhecimento da violação do direito. Considerando que a autora se aposentou em 29/04/2022 e a presente ação foi ajuizada em 09/10/2025, afastada está a prescrição. Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito. Não há mais questões preliminares ou outras prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. Destaco ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas. Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF). A controvérsia consiste em determinar se a autora faz jus ao recebimento de abono de permanência; se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora, ante a necessidade de se incluir rubricas no seu cálculo, referentes ao auxílio-alimentação e ao abono de permanência; além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença. DO ABONO DE PERMANÊNCIA O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: "§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria…

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