Processo 0800395-65.2025.8.15.0041

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800395-65.2025.8.15.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Nova
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800395-65.2025.8.15.0041 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE GOVEIA DE ARAUJO REU: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RUBRICA "FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIO". ACORDO HOMOLOGADO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COPROMOVIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À EMPRESA BENEFICIÁRIA DOS CRÉDITOS. CITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. EFEITOS DO ARTIGO 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL OU DA AUTORIZAÇÃO PARA OS DÉBITOS. ÔNUS DO FORNECEDOR. ILICITUDE DAS COBRANÇAS RECONHECIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESCONTO DE VALOR REDUZIDO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA MÍNIMA. MERO DISSABOR CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO EXTRA PATRIMONIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Vistos etc. JOSE GOUVEIA DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, em face de FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA e BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Em sua peça exordial (ID 110559606), a parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por idade e que, ao consultar seus extratos bancários, deparou-se com um desconto indevido em sua conta corrente no valor de R$ 59,99, realizado em 05 de fevereiro de 2024, sob a rubrica "FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCI". Afirma categoricamente que jamais celebrou contrato com a referida empresa ou autorizou qualquer tipo de débito automático em favor desta. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, a repetição do indébito em dobro e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A decisão de ID 114173553 deferiu a gratuidade judiciária e a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos sob pena de multa diária. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação e, posteriormente, celebrou acordo com a parte autora (ID 122823261), o qual foi homologado por este juízo. Por meio da decisão saneadora de ID 154635984, a sentença homologatória foi retificada para esclarecer que a transação e a extinção com resolução de mérito aproveitaram apenas ao Banco, determinando-se o prosseguimento do feito em relação à ré FINANCOB. Quanto à promovida FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA, embora devidamente citada (ID 115564580), esta não apresentou defesa, permanecendo inerte. Em decorrência disso, foi decretada sua revelia e anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos da decisão de ID 154635984. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese é o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré é revel e a matéria controvertida prescinde de dilação probatória…

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