Processo 0800395-71.2026.8.10.0008
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 3 DE AGOSTO DE 2026 PROCESSO Nº 0800395-71.2026.8.10.0008 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: HELENA CASTRO DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: HELENA RAQUEL CASTRO DE ALMEIDA E SILVA - MA17165-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2147/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE SEGURO "LAR PROTEGIDO". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de cobranças referentes ao serviço denominado “Lar Protegido” inseridas nas faturas de energia elétrica sem comprovação de contratação. A sentença condenou a requerida à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente pleiteia a reforma integral da decisão, sustentando a regularidade da cobrança, a inexistência de dano moral e a impossibilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do serviço “Lar Protegido” autoriza a restituição em dobro dos valores pagos ou apenas de forma simples; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre concessionária de serviço público e consumidora. 4. A concessionária não comprova a contratação do serviço “Lar Protegido”, deixando de apresentar documento apto a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora, razão pela qual as cobranças são indevidas. 5. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal com o prejuízo experimentado. 6. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de cobrança indevida associada à inexistência de engano justificável, não sendo evidenciada, no caso, má-fé da fornecedora, o que impõe a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. 7. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, cobrança vexatória ou outra lesão relevante a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável, por representar mero dissabor incapaz de caracterizar abalo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de serviço acessório inserido na fatura de energia elétrica torna indevida a cobrança. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados exige os pressupostos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo cabível quando ausente demonstração de má-fé da fornecedora. 3. A mera cobrança indevida, sem repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º,…
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