Processo 0800395-76.2026.8.14.0035
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800395-76.2026.8.14.0035 ASSUNTO: [Tarifas] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ATAIDE PINHEIRO SOARES Endereço: Rua Presidente Vargas, 619, Bairro: Santa Terezinh, 619, Rua Presidente Vargas, 619, Bairro Santa Terezinh, Rua Presidente Vargas, 619, Bairro: Santa Terezinh, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, Q Saun, quadra 5, lote B, torres I, II e III, s/n,, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA COM MÉRITO Vistos etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inegável a relação de consumo existente entre as partes, motivo pelo qual incidem as regras do CDC. Logo, de antemão, uma vez que, como se verá adiante, o pedido é improcedente, motivo pelo qual, deixo de apreciar a preliminar suscitada pela parte requerida em sede de contestação, ante o julgamento do mérito favorável à defesa. DO MÉRITO É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88). O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor. A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a requerida instituição bancária, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores. E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, §3º do CDC, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” E diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos. O cerne da demanda consiste na alegada ilegalidade dos descontos realizados na conta do autor. No entanto, o requerido apresentou contrato de adesão que demonstra que o requerente anuiu expressamente à cobrança da tarifa "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS". O contrato contém cláusula prevendo a incidência da tarifa e não há prova de vício na manifestação de vontade do autor. No caso em apreço, a versão da autora de que não contratou os serviços mostra-se inverossímil, não sendo crível que a correntista não tenha notado os inúmeros descontos em sua conta corrente durante o período citado sem nada reclamar. Descabida, assim, a pretensão da autora de declaração de nulidade da tarifa bancária…
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