Processo 0800395-79.2025.8.14.0110

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800395-79.2025.8.14.0110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800395-79.2025.8.14.0110 APELANTE: JOANA SOARES REIS Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL ROSA MARQUES RIBEIRO - PA32662-A, EDER SILVA RIBEIRO - PA22610-A APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. IMPRESSÃO DIGITAL. SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. REGULARIDADE DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa e analfabeta, que alegou não ter contratado os empréstimos consignados de números 617681454 e 619736190. A instituição financeira apresentou instrumentos contratuais firmados mediante aposição de impressão digital da contratante, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, além de comprovantes de liberação dos valores vinculados às operações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os contratos de empréstimo consignado são inválidos em razão da condição de analfabeta da consumidora; (ii) saber se a ausência dos instrumentos relativos às operações originárias compromete a validade dos refinanciamentos posteriores; e (iii) saber se estão configurados os pressupostos para restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A condição de pessoa analfabeta não implica incapacidade civil nem impede a celebração de negócio jurídico, desde que a manifestação de vontade seja exteriorizada por meio apto a demonstrar a compreensão e a anuência do contratante. A formalização de instrumento particular mediante assinatura a rogo, impressão digital e subscrição por duas testemunhas constitui meio idôneo para documentar a contratação por pessoa analfabeta, inexistindo exigência legal geral de escritura pública para empréstimo consignado. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das operações, mediante apresentação dos contratos e dos comprovantes de disponibilização dos valores, não tendo a parte autora produzido prova concreta de falsidade, fraude ou inexistência de consentimento. A ausência, nos autos, dos instrumentos relativos aos contratos originários não conduz, por si só, à nulidade dos refinanciamentos, sobretudo quando estes foram formalizados autonomamente e acompanhados de documentação referente à liberação de novos valores. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não gera presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, devendo a controvérsia ser resolvida a partir do conjunto probatório. Reconhecida a validade das contratações, os descontos realizados no benefício previdenciário possuem suporte jurídico, não havendo cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira. Ausente pagamento indevido, não incide a repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, inexistindo ilicitude, não há dever de indenizar por dano moral. IV.…

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