Processo 0800395-85.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800395-85.2025.8.20.5001 Parte autora: JOSIANE DA SILVA ARAUJO Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc. JOSIANE DA SILVA ARAUJO, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) tomou conhecimento da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito em razão de suposto débito existente junto ao réu no valor de R$ 2.384,45 (dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), relativo ao contrato nº 06500012568520; b) desconhece a origem da dívida, uma vez que não possuía pendências financeiras para com o demandado, o que tornou a inscrição ilegítima e abusiva; c) em razão da negativação indevida, restou impedida de obter crédito no mercado, e de realizar transações comerciais; d) não possuía nenhum débito para com o requerido, não foi notificada a respeito da inscrição, tampouco recebeu quaisquer cobranças relativas à dívida, o que o impediu de solucionar o imbróglio antes da negativação; e, e) em decorrência da conduta do réu, sofreu danos de ordem extrapatrimonial. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando fosse a parte ré compelida a excluir imediatamente a anotação do seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida apontada na exordial, relativa ao contrato nº 06500012568520, no valor de R$ 2.384,45 (dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Ao final, pleiteou: a) a declaração de inexistência da dívida questionada, com a consequente exclusão definitiva do seu nome dos cadastros de inadimplentes em razão do débito; e, b) a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial, vieram documentos de IDs nº 139479655. Na decisão de ID nº 139513054, foi indeferida a tutela pleiteada e concedido o benefício da justiça gratuita. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 140590339), na qual impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e arguiu a preliminar de falta de interesse processual. No mérito, sustentou, em suma, que: a) o crédito que ensejou a inscrição ora impugnada foi objeto de cessão realizada entre si e o Banco Inter S.A., terceiro estranho à lide, tendo sido a autora regularmente notificada da operação; b) a demandante foi devidamente cientificada da inscrição em momento anterior à sua efetivação, por meio de notificação cujo teor lhe esclarecia, de forma clara e objetiva, que o apontamento seria decorrente do inadimplemento do contrato objeto da cessão; c) ainda que a requerente não tivesse sido informada da cessão, o dever de pagamento e a responsabilidade pela cobrança permaneceriam; d) agiu no exercício regular do seu direito ao inscrever o nome da demandante nos órgãos restritivos ao crédito, não havendo falar, portanto, em ato ilícito ou em dever de indenizar; e) a notificação do devedor sobre a negativação do seu nome é de responsabilidade do órgão…
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