Processo 0800395-90.2025.8.20.5161
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800395-90.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL ALVES DE MELO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por LOURIVAL ALVES DE MELO, contra BANCO BRADESCO S/A., todos qualificados nos autos. Na inicial, alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, em virtude de contratos que não reconhece (PARCELA CRÉDITO PESSOAL, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, MORA CRÉDITO PESSOAL e BRADESCO SEG-RESID). Diante disto, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do réu a ressarcir, em dobro, os descontos indevidos, e a pagar indenização por danos morais. Dispensada a audiência de conciliação. Citado(s), o(s) requerido(s) ofereceu(eram) contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição, decadência, ausência de interesse processual, impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial, ausência de comprovante de residência em nome próprio, necessidade de renovação da procuração e coisa julgada. No mérito, sustenta(m) a validade do(s) contrato(s). A parte autora apresentou réplica, aduzindo a não comprovação do contrato e reiterando os pedidos indenizatórios. Não houve requerimento de outras provas. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares A) Prescrição A relação jurídica objeto da presente lide ostenta natureza consumerista, uma vez que os pedidos indenizatórios tem como fundamento a ocorrência de fato do serviço (art. 14 do CDC). Assim sendo, a pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. Ademais, como se trata de relação de trato sucessivo, renovando-se as lesões mensalmente, a prescrição incide de forma parcial, atingindo somente a indenização dos danos ocorridos anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. B) Decadência O demandado suscitou a prejudicial de decadência, em vista do decurso do prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 178 do CC/2002. Contudo, o referido dispositivo versa sobre as hipóteses de anulação do negócio jurídico por vícios de consentimento (nulidade relativa). Não é o que se verifica no caso dos autos, em que a parte autora sequer reconhece a contratação. Em outras palavras, não se trata de nulidade relativa por vício de consentimento, mas sim de nulidade absoluta por ausência total de manifestação de vontade. Neste encalço, é sabido que o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/2002), razão pela qual a arguição de nulidade absoluta não se sujeita a prazo decadencial. Assim sendo, não há que se falar em decadência do direito vindicado. C) Ausência de interesse processual Desacolho a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), acionar a via administrativa para solução de problemas é faculdade do jurisdicionado, quando a lei não dispuser de modo diverso. D) Impugnação à justiça gratuita Ratifico a decisão que deferiu à parte promovente a gratuidade da justiça, haja vista que esta se trata de pessoa física autodeclarada pobre, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a sua declaração (art. 99, § 3º, do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.