Processo 0800395-96.2020.8.18.0028

TJPI • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0800395-96.2020.8.18.0028
Classe
Interdição
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Floriano
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0800395-96.2020.8.18.0028 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: L. P. C. D. S. REQUERIDO: M. J. V. C., J. G. C. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA SENTENÇA O Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Marques da Rocha, 1900, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710, a ação acima referenciada, cuja sentença segue transcrita: " SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Vistos. Trata-se o presente processo de uma AÇÃO DE CURATELA C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUZIA PITOMBEIRA CAMINHA CARVALHO em favor de JACINTO GOMES CAMINHA. Em síntese, a parte autora narrou, na petição inicial, que o interditando é seu tio e apresenta quadro de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10: F32.3), circunstâncias que o tornam incapaz para a prática dos atos da vida civil, com dependência para as atividades diárias, delírios e alucinações. Inicialmente, a ação também foi proposta em face da tia da autora, Maria José Veloso Caminha, contudo, em razão de seu falecimento no curso do processo, o feito foi julgado parcialmente extinto sem resolução do mérito em relação a ela. Tais condições do requerido, segundo sustentou a autora, estão comprovadas por declarações e laudos médicos juntados aos autos. Diante disso, propôs a presente demanda requerendo, inclusive em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora do Sr. JACINTO GOMES CAMINHA. A inicial acostou os documentos na petição de ID nº 8608728. Na decisão de ID nº 9101380, este Juízo deferiu a tutela antecipada requerida, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, designou audiência de entrevista e determinou a citação do interditando. Durante a audiência de entrevista, foi realizada a oitiva do interditando, sendo determinada a abertura de prazo para contestação, bem como a realização de perícia médica e estudo social, conforme consta na ata de ID nº 37568750. Na petição de ID nº 45500719, a Defensoria Pública Estadual, exercendo a curadoria especial do interditando, apresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência do pedido preambular. A perícia médica no interditando foi realizada e o laudo pericial foi juntado nos autos na petição de ID nº 89656380. Também foi realizado o estudo social determinado por este Juízo e juntado o relatório de visita domiciliar na petição de ID nº 70367682. Instado a se manifestar, o Ministério Público o fez favoravelmente à interdição do requerido, pugnando pela procedência do pedido, na petição de ID nº 91981601. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II – DA FUNDAMENTAÇÃO A curatela é um encargo conferido a uma pessoa para que esta, nos termos da lei, cuide dos interesses de outrem que, por algum dos motivos elencados no artigo 1.767 do Código Civil, não puder fazê-los. Segundo Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, Revista dos Tribunais, 2007), a curatela é o "instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio. Sujeitam-se também à curatela os nascituros, os ausentes, os enfermos e os deficientes físicos". Com efeito, a pessoa…

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