Processo 0800396-02.2018.8.14.0501
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Processo n. 0800396-02.2018.8.14.0501 Vistos, etc. A presente demanda consiste em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DAS REGIÕES NORTE E NORDESTE DO PARÁ (SICOOB UNIDAS) em desfavor de LUIZ CARLOS DA SILVA DE AVELAR, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contratos de empréstimo pessoal e cédula de crédito bancário que restaram inadimplidos, conforme narrado na petição inicial de ID 5047040. Após o recebimento da exordial e a comprovação do recolhimento das custas de ingresso, o juízo determinou a citação do executado para que efetuasse o pagamento da dívida ou indicasse bens à penhora. A tentativa de localização e constrição de bens físicos restou frustrada, conforme detalhado na certidão do Oficial de Justiça acostada sob o ID 37859549, datada de 15/10/2021. O meirinho certificou que, ao dirigir-se ao endereço do executado em 14/10/2021, encontrou apenas móveis e utensílios domésticos essenciais ao uso cotidiano, os quais são resguardados pela impenhorabilidade. Naquela diligência, o executado informou que o imóvel onde reside pertence à sua irmã, estando na posse do bem por meio de comodato verbal, e declarou não possuir outros bens registrados em seu nome passíveis de constrição judicial. Diante do cenário de escassez patrimonial, a penhora presencial deixou de ser realizada. No curso do processo, o executado, representado pela Defensoria Pública, apresentou uma proposta de acordo no ID 39060837, que não foi aceita pela parte exequente. Posteriormente, em 10/12/2024, realizou-se audiência de conciliação, na qual as partes não atingiram uma composição amigável, conforme registrado no termo de audiência de ID 143700926. Ante a ausência de bens corpóreos localizados e o insucesso das tratativas, o magistrado proferiu decisão em 12/01/2026, registrada no ID 165487232, determinando que a cooperativa exequente providenciasse, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas necessárias para a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, advertindo-a de que a omissão ensejaria o arquivamento da execução. Em resposta à determinação, a exequente protocolou petição em 10/03/2026, sob o ID 170700626, solicitando a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias, alegando a necessidade de finalizar trâmites administrativos internos para a liberação do pagamento. Contudo, compulsando os autos na presente data de 24/04/2026, verifica-se que o prazo solicitado transcorreu integralmente sem que a parte interessada tenha comprovado o recolhimento das despesas para a diligência eletrônica. A inércia da cooperativa persiste, não tendo sido adotada qualquer providência eficaz para o prosseguimento do feito ou a indicação de bens penhoráveis aptos a satisfazer a execução. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O cerne da presente questão reside na impossibilidade de prosseguimento da marcha executiva diante da não localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado e da subsequente inércia da parte exequente em viabilizar as diligências eletrônicas necessárias. Conforme preceitua o artigo 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a plena satisfação do direito reconhecido no título. No caso vertente, a exequente foi expressamente intimada no…
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